Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): V. C. S. D. S. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0131389-71.2023.8.17.2001
Trata-se de dois Recursos de Embargos de Declaração opostos em face da Decisão Monocrática (ID 45739609) proferida nos autos da Apelação Cível. O primeiro recurso foi interposto por V. C. S. D. S., figurando no polo passivo a Bradesco Saúde S/A. O segundo recurso foi oposto pela Bradesco Saúde S/A, tendo como parte embargada V. C. S. D. S.. A petição inicial versa sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, na qual o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou o restabelecimento de seu plano de saúde coletivo, cancelado unilateralmente pela operadora após a rescisão do vínculo empregatício de seu genitor. Requereu a manutenção do contrato até a efetiva alta médica e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a manutenção do plano de saúde, afastando o dano moral. A decisão embargada, proferida em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da operadora de saúde para manter a obrigação de manutenção do plano, condicionada à contraprestação integral do custeio, compreendendo tanto a parcela do empregado quanto a do empregador. A decisão também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no trabalho adicional em grau recursal. Nos primeiros embargos, o embargante V. C. S. D. S. alega a existência de omissão e obscuridade na decisão. Aponta que a determinação de "contraprestação integral do custeio" é obscura, pois não especifica a base de cálculo para os reajustes futuros. O objetivo do embargante é que seja expressamente esclarecido que os reajustes aplicáveis ao novo contrato devem seguir os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, utilizando como referência a mensalidade paga anteriormente. Nos segundos embargos, a embargante Bradesco Saúde S/A sustenta haver obscuridade na decisão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Argumenta que, por se tratar de uma obrigação de fazer de duração indeterminada (manutenção do plano de saúde), a condenação seria ilíquida, o que impediria a fixação dos honorários sobre o "valor da condenação". O objetivo da embargante é que o vício seja sanado para que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no valor da causa, e não no valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. V. C. S. D. S., em suas contrarrazões, defende a inexistência de vício na fixação dos honorários, argumentando que o valor da condenação é economicamente aferível e que o recurso da operadora é meramente protelatório. A Bradesco Saúde S/A, por sua vez, sustenta em contrarrazões que não há omissão a ser sanada e que o recurso do autor busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo a análise dos embargos do Autor. O embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que a decisão, ao determinar a "contraprestação integral do custeio", não especificou a base de cálculo para os futuros reajustes, gerando incerteza jurídica. Requer, assim, que seja expressamente esclarecido que os reajustes aplicáveis ao novo contrato devem seguir os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, tomando como referência a mensalidade anteriormente paga. Em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, o embargante, a pretexto de sanar uma suposta omissão, busca, na verdade, obter uma modificação substancial no mérito da decisão, pretendendo impor à operadora de saúde um regime de reajustes (índices da ANS para planos individuais) que não foi objeto da contratação original e que contraria a lógica do custeio integral determinada no acórdão. A decisão embargada foi clara ao estabelecer a manutenção do beneficiário no plano de saúde, desde que houvesse a "contraprestação integral do custeio, compreendida esta como o pagamento integral, tanto do que era pago pelo empregado, quanto pelo empregador". Tal determinação está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à interpretação do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. O recente julgado do STJ no Recurso Especial nº 2.091.141/SP, lança luz sobre o princípio fundamental que rege a matéria. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034.1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao gabinete em 12/09/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação.3. O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador (Tema 1.034).4. Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante;todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ.5. A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou demitido e por seu grupo familiar.6. Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da integralidade do custeio (cota do empregado + cota do empregador), representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo, cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2091141 SP 2023/0286730-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Ao determinar o custeio integral, a decisão embargada assegura que o beneficiário permaneça no plano coletivo, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando ativo, mas arcando com a totalidade dos custos que antes eram divididos com seu empregador. Isso significa que o beneficiário assume a posição financeira que antes era da estipulante, passando a arcar com o custo per capita do plano coletivo, sujeito, portanto, aos reajustes negociados para toda a coletividade de beneficiários, e não aos índices aplicados a contratos individuais. A pretensão do embargante de submeter o contrato aos reajustes da ANS para planos individuais criaria uma situação híbrida e juridicamente insustentável: ele se beneficiaria da estrutura e das condições de um plano coletivo, mas com o regime de reajuste de um plano individual. Tal pleito não encontra amparo legal. A manutenção no plano coletivo implica a submissão às regras deste, inclusive no que tange aos reajustes anuais e por sinistralidade, que são próprios dessa modalidade contratual. Portanto, não há omissão a ser sanada. A expressão "contraprestação integral do custeio" é autoexplicativa e remete ao custo total do beneficiário dentro do plano coletivo, o que, por decorrência lógica, inclui os reajustes aplicáveis a essa carteira. A decisão não precisava detalhar o regime de reajustes, pois este é uma consequência inerente à natureza do plano em que o beneficiário optou por permanecer. O que se observa é uma tentativa de utilizar os embargos de declaração como uma terceira instância de julgamento, buscando um resultado mais favorável que não foi alcançado na decisão de mérito. A via eleita é, portanto, inadequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Passo à análise dos embargos do Apelante. A embargante aponta a existência de obscuridade no julgado. Argumenta que, por se tratar de uma condenação em obrigação de fazer de duração indeterminada — o restabelecimento de um plano de saúde —, o "valor da condenação" seria ilíquido e inestimável. Diante disso, requer o saneamento do vício para que a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja o valor da causa, e não o valor da condenação. O recurso merece acolhimento, não para modificar o mérito da decisão, mas para esclarecer o ponto levantado, garantindo a clareza e a segurança jurídica na execução do julgado. Com efeito, os embargos de declaração são o meio processual idôneo para aclarar pontos obscuros de uma decisão judicial, como o presente caso. A decisão embargada, ao majorar os honorários sucumbenciais para 15% "sobre o valor da condenação", de fato, pode gerar dubiedade interpretativa em uma demanda cuja obrigação principal é de fazer e de trato sucessivo. A questão central reside em definir o que constitui o "valor da condenação" em ações desta natureza. A embargante alega que tal valor seria inestimável, o que levaria à aplicação do valor da causa como base de cálculo. Contudo, tal entendimento não reflete a melhor interpretação do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: primeiramente, sobre o valor da condenação; em segundo lugar, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas em último caso, não sendo possível mensurar nenhum dos anteriores, sobre o valor atualizado da causa. A regra é que a verba honorária reflita a real expressão econômica da vitória obtida pela parte vencedora. Em uma ação que resulta no restabelecimento de um plano de saúde, o proveito econômico obtido pelo autor é claro e perfeitamente mensurável. Ele corresponde ao custo que o beneficiário deixou de arcar para obter a mesma cobertura de forma particular ou, mais diretamente, ao valor que a operadora foi compelida a manter como serviço. Trata-se do benefício patrimonial direto decorrente da procedência da ação. Um método comum e amplamente aceito pela jurisprudência para quantificar esse proveito econômico em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado é a aplicação analógica do disposto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal, que trata do valor da causa em ações com prestações vincendas, estabelece que este "será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado". Assim, por simetria, o proveito econômico obtido pelo autor pode ser razoavelmente estimado como a soma de 12 (doze) mensalidades do plano de saúde que foi restabelecido por força da decisão judicial. Este montante representa o benefício patrimonial imediato e tangível que a demanda gerou para o autor no período de um ano, servindo como uma base de cálculo justa e proporcional para a remuneração do trabalho advocatício. Portanto, a "condenação" a que se refere a decisão embargada não é ilíquida ou inestimável. Ela possui um conteúdo econômico aferível, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor, ora embargado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada e esclarecer que a base de cálculo para a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15% sobre o "valor da condenação", corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora, o qual deve ser mensurado pelo valor de 12 (doze) mensalidades do plano de saúde objeto da lide.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por V. C. S. D. S., mantendo a decisão embargada em seus termos, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua alteração; b) ACOLHER, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a base de cálculo para a majoração dos honorários advocatícios, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o "valor da condenação", corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora, o qual deve ser mensurado pelo valor equivalente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde objeto da lide. Intime-se. Oportunamente, certificado o trânsito, arquive-se com a remessa dos autos ao juízo de origem, procedendo-se a DC2G com as anotações de praxe. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07