Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217179689, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO BMG S/A, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 214816127) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 211044910), que julgou procedentes os pedidos formulados por TEREZA ZACARIAS DAMASCENO. Aduz o embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado. Alega que a sentença o condenou à restituição em dobro da quantia de R$ 8.795,26, baseada em um valor simples de R$ 4.397,63. Contudo, sustenta que o valor efetivamente descontado da parte embargada foi de R$ 3.713,17, de modo que a condenação em dobro deveria corresponder a R$ 7.426,34. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado, com a reforma da decisão no ponto. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 215123174), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender inexistir qualquer vício a ser sanado e por vislumbrar o caráter meramente protelatório do recurso. Requereu, ainda, a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a afastar da decisão judicial vícios de omissão, contradição, obscuridade ou a corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte. O embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente em relação ao valor da condenação à restituição de indébito. A sentença condenou o banco à devolução de R$ 8.795,26, correspondente ao dobro do montante de R$ 4.397,63, valor este que foi extraído da planilha de cálculos apresentada pela parte autora junto à petição inicial (Id. 168677230). O banco, por sua vez, alega que o valor correto a ser restituído, de forma simples, seria de R$ 3.713,17, o que resultaria em uma condenação em dobro de R$ 7.426,34. Analisando a alegação, verifico que não se trata de erro material, mas sim de inconformismo com a valoração da prova produzida nos autos. O erro material que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele passível de ser percebido de plano, resultante de equívoco de digitação, erro de cálculo aritmético evidente ou de troca de nomes, que não afeta a substância do julgado. No caso em tela, este Juízo, ao proferir a sentença, acolheu o valor apresentado na planilha da parte autora, por entendê-lo como o mais condizente com o acervo probatório, em especial diante da complexidade das planilhas apresentadas pelo próprio réu e da ausência de uma impugnação específica e detalhada sobre os cálculos da autora em sede de contestação. A divergência entre o cálculo da autora, acolhido na sentença, e o cálculo que o banco entende como correto, constitui matéria de mérito, ligada à análise e ao convencimento do julgador sobre as provas. A pretensão do embargante, a rigor, é de rejulgamento da causa neste ponto específico, buscando a prevalência de sua tese sobre o valor devido, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Se entende que o valor está equivocado, deveria ter se valido do recurso apropriado para buscar a reforma do julgado, e não de embargos declaratórios com a roupagem de correção de erro material. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao pleito da embargada de condenação por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, embora a tese do embargante seja improcedente, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a imposição da penalidade. O recurso, ainda que tecnicamente inadequado para o fim pretendido, veicula inconformismo sobre o valor da condenação, o que se insere, em certa medida, no exercício do direito de recorrer. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045143-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA ZACARIAS DAMASCENO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantenho a sentença de Id. 211044910 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Indefiro o pedido de condenação do embargante em multa por ato protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 22 de setembro de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital