Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015729-58.2025.8.17.2001.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARACELY GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de MARACELY GOMES DA SILVA. A parte Autora requereu a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, com a finalidade de obter o endereço do demandado para prosseguimento da ação. Conforme despacho de Id. 236676602, foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, condicionadas ao recolhimento das despesas e taxas judiciais, uma vez que a parte Autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Na mesma ocasião, foi determinado o recolhimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. A parte Autora foi devidamente intimada, conforme certidão de Id. 240778400, que atesta o decurso do prazo sem manifestação ou recolhimento das custas determinadas. É o breve relatório. Decido. A realização de diligências essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, como a citação da parte demandada, pressupõe a adoção de providências pela parte interessada. No caso concreto, a obtenção do endereço do demandado é providência indispensável ao prosseguimento do feito, sem a qual resta inviabilizada a angularização da relação processual. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento das custas e despesas processuais constitui ônus da parte Autora, que, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, deve arcar com os valores necessários à prática dos atos processuais. A inércia da parte em recolher tais valores, após regular intimação e com expressa advertência quanto às consequências da omissão, configura ausência de pressuposto processual para o regular desenvolvimento do feito, na medida em que inviabiliza a realização das diligências indispensáveis à citação. Nesse sentido, a ausência de providência da parte, após intimação pessoal para suprir a falta, conduz à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, ex vi do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do feito. Sem condenação em custas complementares. Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B