Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185698658, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc... MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS SANTANA, através de advogado, ajuizou a presente ÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, juntando documentos. Aduziu que é segurada do plano de saúde demandado. Alegou que possui sintomas de depressão, ansiedade, dificuldade no sono a noite, sonolência diurna, causando-lhe baixo desempenho no trabalho, tristeza e alta irritabilidade com pequenas situações cotidianas. Após avaliação e diversos esquemas medicamentosos sem sucesso, o médico assistente, na tentativa de estabilizar seu quadro clínico, prescreveu o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Disse, que após receber negativa administrativa, deu início ao tratamento de forma particular. Requereu, que a operadora promovesse a cobertura integral relativa aos custos necessários, a título de antecipação de tutela. O juízo, por meio da decisão de ID 173254579 reservou a apreciação do pedido antecipatório para após a oitiva da parte adversa. Manifestação da ré de ID 177861139. Antecipação de tutela indeferida no ID 178922885. Agravo modificando a decisão interlocutória e concedendo o tratamento requerido no ID 181795637. Despacho intimando a cumprir a medida concedida diante do efeito suspensivo da liminar do Agravo de Instrumento, seguida de apresentação dos três orçamentos, apresentado em razão da ausência de cumprimento. Neste ínterim, citada, a ré apresentou defesa (ID 183917664), sustentando no mérito, novamente, a ausência de inclusão do tratamento requerido dentre àqueles de cobertura obrigatória, eis que já manifestado para fins de ser ouvida em sede de antecipação de tutela. Foram anexas também diversas notas técnicas do e-NatJus. Por tudo, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica ID 184819123. Vieram-me os autos conclusos, já maduros para sentença. Eis o relatório. Decido. Diante das alegações da parte adversa e compulsando Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (RN 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021) e suas alterações, inclusive a mais recente, com a RN 577 de maio de 2023, verificou-se que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana não se encontra listado na aludida relação. Constatou-se, em pesquisa realizada no sitio eletrônico da ANS, que na revisão do rol realizada em 2018, foi sugerida a incorporação do procedimento EMT, mas que não foi acolhido pela COSAÚDE, conforme relatório da equipe da Gerência de Assistência à Saúde da Gerência Geral de Regulação Assistencial e documento continho no gt_cosaude_reuniao_2_ata. Em novo pedido de inclusão da Estimulação Magnética Transcraniana no rol da ANS, ciclo 2019- 2020, desta feita para tratamento de dor, o pedido também não atendeu aos requisitos técnicos da ANS. Pois bem, neste toar também existem diversas monografias mencionando a necessidade de maiores experimentos, demonstrando assim, a ausência de comprovação científica, em que pese o tema já tenha sido objeto de pesquisa, que, no entanto, precede a comprovação necessária para fins de aplicação da Resolução. Inclusive, faz-se de bom alvitre esclarecer, que se comprovação científica tivesse, o tratamento ora pugnado, nos termos expostos, já teria sido incluso no rol da ANS, tendo em vista que foi cogitado e por opção, não foi anexo. Outrossim, não houve posteriormente, estudo impactante na comunidade científica, que torne crível a eficácia o tratamento em questão. Em que pese, seja assente a gravidade da depressão, da ansiedade e o impacto não apenas na vida do paciente acometido, mas também na própria saúde mental de todos os seus familiares, bem como na dificuldade e precisão em seu tratamento, que muitas vezes requer tempo. Mais ainda, pelo fato de, em alguns casos, ser ainda decorrente de outras situações mentais, seja ela borderline, bipolaridade, TDAH entre outras, de difícil diagnóstico, que requer vasta observação clínica, por equipe multidisciplinar. E, com tratamento, seja com combinação medicamentosa entre si e terapia, somada ainda, a toda uma conjuntura de estilo de vida, inclusão de exercícios físicos, apoio familiar, entre outros. Mas que, não há resultados científicos de eficácia científica da EMT, tal como proposta no presente feito e em outros que batem as portas do judiciário. Inclusive, transcrevo abaixo, conclusão de pesquisa científica apresentada ao judiciário, para fins de comprovação científica, apresentada pelo próprio autor, nos autos do Processo nº 0005063-64.2023.8.17.2810 (id.136383336), que teve objeto análogo ao presente caso, ora analisado: "Isto posto, reitera-se a necessidade de fomento às pesquisas no tocante ao tratamento da EMT, uma vez que carecem de maiores amostras para delimitação de conclusões sobre o tema, possibilitando novos estudos que auxiliem no planejamento de tratamentos mais qualitativos, sejam a partir da integração com estratégias existentes, como auxílios farmacológicos e terapêuticos, ou a partir de estratégias multidisciplinares que oportunizem a fusão de áreas do saber e suas respectivas pluralidades." Neste toar, depreende-se facilmente, ainda estar em fase de pesquisas o tratamento pugnado, eis que ainda, sem comprovação científica de eficácia efetiva, não sendo deste modo, o caso de aplicação da exceção trazida pela Lei 14.454/2022, 10º, §13, para fins da mitigação do rol da ANS, eis que, além de não constar no rol taxativo, não restou demonstrada a comprovação científica mencionada na exceção. Inexiste, portanto, direito ao custeamento do tratamento requerido. Inclusive, ressalto ter sido feita nova pesquisa no E-NatJus, base de pesquisa científica posta à disposição do Judiciário, para fins de viabilizar substrato de dados cientificamente comprovados, proveniente do Hospital Sírio Libanes, Albert Einstein e Hospital das Clínicas, indicado pelo CNJ nas demandas referentes a direito da saúde, a qual consta a Nota Técnica 243698, informando que a Tecnologia: Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não foi favorável para o caso tratado alusivo a depressão e ansiedade, análogo ao dos autos presentes, o qual poderá ser verificado de maneira pública no site do eNatJus.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061923-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, por falta de amparo legal que o legitime, extinguindo o feito com apreciação do mérito. Ressaltando, que a presente sentença exarada haverá de ser comunicada ao Gabinete, no qual tramita o Agravo de Instrumento interposto nos autos presentes, em que houve determinação expressa deste juízo para fins de cumprimento da medida liminarmente concedida, tal como determinado em sede de recurso. Tendo no entanto, a requerida recalcitrado no cumprimento e antes de sua efetivação em clínica não conveniada, ter sido prolatado o presente julgado, exaurindo assim o poder judicante do presente juízo de primeiro grau. A autora responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, que fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo do art. 98, parágrafo 2o do CPC. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 13 de novembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau