Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ DA CRUZ FIGUEREDO EXECUTADO(A): EXCELLENCE GESTAO DE FINANCAS LTDA, DIEGO DA COSTA HONORATO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180877401, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046537-22.2020.8.17.2001 Vistos etc. Considerando o resultado da ordem de bloqueio anexado à presente decisão, cumpra-se o determinado no ID 180877401. Recife, 16 de setembro de 2024. Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito 7 " DECISÃO Vistos etc... Intimada, a executada não pagou a dívida em nem impugnou o cumprimento de sentença, conforme certidão de Id. 146903356 e 172476497. As quais deram conta da ausência de providências em relação ao débito exequendo. Ressaltando inclusive, que na fase de conhecimento, nos termos das certidões de id. 72134998, o executado Diego foi regularmente citado e tornou-se revel, assim como a empresa executada, EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA - CNPJ: 29.324273/0001-73, nos termos do id. 71665593. De forma que, certificado o decurso de prazo de defesa no id.7506825. Desta feita, defiro o pedido de pesquisa de ativos, ao passo que procedo, de logo, à inscrição no sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA - CNPJ: 29.324273/0001-73 e de Diego da Costa Honorato, CPF 112.151.327-19, até o montante de R$ 324.889,78, conforme tabela de Id. 178019888, reputando como termo de penhora o “detalhamento de ordem judicial”, gerado da inscrição em tela. Com a resposta da ordem, em havendo valores bloqueados, total ou parcialmente, dê-se ciência do fato e intimem-se o executado pessoalmente e por meio de seus advogados, caso constituídos, para pugnar o que entender de direito. Bem como, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado bens, intime-se a exequente apontá-los, no prazo de quinze dias, a contar da ordem anexada aos autos. Caso ultrapassado o prazo acima determinado, sem manifestação, diante da inércia do(a) exequente quanto à promoção do eficaz andamento da presente execução, determino a suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC, pelo período de 1 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição por esse mesmo período. Ressalvo que, após aludido prazo, caso não sejam localizados bens exequíveis do(s) executado(s), determino, desde já, o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se então o prazo de prescrição intercorrente conforme § 4º do mesmo dispositivo legal, salvaguardando, entretanto, o direito ao desarquivamento dos autos e ao prosseguimento do feito (art. 921, § 3º, CPC), desde que, antes de prescrito o débito, sejam apontados bens penhoráveis. A teor da PORTARIA CONJUNTO 029/2019, de 24 de outubro de 2019, proveniente da Corregedoria Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme artigo 1º, alínea “b”, determino em cumprimento a mesma, o arquivamento definitivo dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de setembro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta. 7* " RECIFE, 24 de setembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau