Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068507-21.2007.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247222429, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 234806716) opostos por HUMBERTO CARVALHO SILVA, arrematante, em face da decisão de id. 234088891, que indeferiu seu pedido de expedição de alvará para quitação de débitos condominiais do imóvel arrematado. O embargante aponta contradição no julgado, que teria partido de premissa fática equivocada sobre o conteúdo do edital de leilão. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (id. 237573014). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos (vide certidão de id. 235770132). Analisando os presentes autos, verifico que de fato assiste razão ao embargante ao apontar o equívoco na fundamentação da decisão embargada. De fato, o trecho que consignou que "No caso concreto, conforme destacado pela parte exequente, o edital de leilão previu expressamente a assunção de encargos pelo arrematante, afastando a responsabilidade dos credores pela quitação de tais débitos" não reflete o que dispõe o Edital de Leilão (id. 215742749). As cláusulas 4.2 e 4.3 do referido edital são claras ao estabelecerem que os débitos de natureza propter rem, como as taxas condominiais e os tributos (IPTU), sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação, em conformidade com o art. 908, § 1º, do CPC. Dessa forma, acolho os embargos para sanar o vício e assentar que, de acordo com a lei que regeu o ato (o edital), a responsabilidade pela quitação dos débitos de IPTU e de condomínio anteriores à arrematação não é do arrematante, devendo ser satisfeita com o produto da alienação judicial. Contudo, o reconhecimento de tal fato não implica o deferimento imediato do pedido de expedição de alvará para a quitação de um débito específico, como pretende o arrematante. Havendo pluralidade de credores (o exequente, o Fisco para débitos de IPTU, o condomínio, etc.), a destinação do dinheiro apurado na arrematação deve, obrigatoriamente, observar a ordem de preferência legal, instaurando-se o que a doutrina denomina de concurso particular de credores, nos termos do art. 908, caput, do CPC. Conforme a legislação e a jurisprudência pacífica, o crédito tributário (IPTU) goza de preferência sobre o crédito condominial. A liberação de qualquer valor antes de se estabelecer o quadro geral de credores e a ordem de pagamento violaria essa preferência e poderia prejudicar o credor de maior graduação. Portanto, embora a dívida condominial deva ser paga com o valor da arrematação, seu pagamento é um ato a ser realizado dentro do concurso de credores, após a satisfação dos créditos que lhe são preferenciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para: a) Sanar o erro material na fundamentação da decisão de id. 234088891, afastando o trecho que atribui ao arrematante a responsabilidade pelos encargos do imóvel, e registrar que os débitos de natureza propter rem (tributários e condominiais) sub-rogam-se no preço da arrematação; b) Manter, contudo, por fundamento diverso, o indeferimento do pedido de expedição de alvará formulado pelo arrematante, uma vez que a existência de múltiplos credores e a necessidade de observância à ordem de preferência legal (art. 908, CPC) impedem a liberação de valores antes da instauração do competente concurso de credores. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 23 de julho de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068507-21.2007.8.17.0001