Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): EDILSON JOSE DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214279934, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068751-08.2011.8.17.0001 Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, posteriormente substituído nos autos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS NPL IMANEMA III – NÃO PADRONIZADOS, em razão de cessão do crédito decorrente de Contrato de Empréstimo – Composição de Dívida de nº 4153629079556320424, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de EDILSON JOSÉ DE LIMA, igualmente qualificado. Em petição de id. 72060111, protocolizada em 7 de novembro de 2018, o “FUNDO” exequente requereu a suspensão do processo por falta de bens passíveis de penhora, o que foi concedido em 25 de outubro de 2019, conforme decisão de id. 72060114 O processo foi digitalizado e migrado para o Processo Judicial eletrônico, e, ao ser intimado para se manifestar acerca da integralidade dos autos digitais, o exequente requereu a realização de pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Considerando que o processo foi ajuizado em 2011 sem que o crédito tenha sido atualizado desde então, e, em face do princípio da efetividade nas execuções, este juízo determinou que o exequente apresentasse planilha de débito atualizada para análise do seu pedido. Diante desta determinação, o exequente requereu. Mais uma vez, a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. Resolvida a questão da cessão do crédito, nos termos da decisão de id. 136168593, e, considerando que o exequente, novamente pedia a pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem apresentar planilha atualizada de seu crédito, houve nova intimação para que o exequente apresentasse planilha atualizada, momento no qual pessoa estranha à lide, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS NPL IMANEMA IV – NÃO PADRONIZADOS passou a peticionar nos autos sem comprovar sua legitimidade, razão pela qual foi intimada para comprovar a cessão de crédito que informava ter havido. Ocorre que a requerente apenas se limitou a apresentar o termo de cessão no qual constava como cessionária a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS NPL IMANEMA III – NÃO PADRONIZADOS - FIDC IPANEMA III não comprovando a cessão de créditos A si (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS NPL IMANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS – FIDC IPANEMA VI). Depois disso, por meio de petição de id. 179406887, a exequente, FIDC IPANEMA III, tornou a peticionar, apenas para juntar instrumentos procuratórios, sendo seguida de uma petição da FIDC IPANEMA VI, que, repita-se, não é parte no processo, requerendo, mais uma vez, a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. Diante disso, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, não tendo a parte exequente se manifestado, tendo ocorrido, apenas, manifestação do FIDC Ipanema VI, juntando instrumentos procuratórios e guia de depósito judicial para pagamento de despesas postais, e, a verdadeira exequente, FIDC Ipanema III, se limitou, mais uma vez, a requerer suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional dos títulos executivos, que no presente caso seria de 5 (cinco) anos, tendo em vista a execução estar fundada em contrato de empréstimo. Analisando detidamente os autos, constato que em 25 de outubro de 2019 o processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, III do CPC, haja vista que havia em discussão uma cessão de crédito não comprovada e que a parte exequente tinha sido intimada a se manifestar sobre o referido pedido e silenciou, além de ter havido, por parte da provável cessionária, exato pedido no sentido da suspensão do processo. Depois disso, a parte exequente se limitou a apresentar documentos de representação, e de comprovação de cessão nos autos, sem dar efetivo andamento no feito, haja vista que tendo sido intimado para apresentar planilha de crédito atualizado, reiterava seus pedidos de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC. Nos termos do §4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, por meio de petição na qual o exequente pugnava pela realização de pesquisa de ativos financeiros junto ao Sisbajud em razão da ausência de penhora realizada no Mandado de Citação e Penhora (11 de julho de 2014), ressaltando que o próprio exequente desistiu do pedido de pesquisa de ativos financeiros porque havia realizado acordo com o executado, requerendo a suspensão do processo. O exequente, por sua vez, foi devidamente intimado sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório, nos termos da intimação de id. 195460763, sem oferecer qualquer manifestação, ao contrário, requerendo, repita-se, mais uma vez a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Assim, considerando que o prazo inicial para contagem da prescrição intercorrente foi em 11 de julho de 2014, data da primeira tentativa frustrada de penhora de bens do executado, e somando o prazo de suspensão do processo, entendo que o fim do prazo prescricional se deu em 11 de julho de 2019.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram quitadas conforme documento de id. 72058852. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do CPC. Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 4 de setembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital