Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SUELI FERREIRA DE PAULA CARDOSO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194373681, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FERDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SUELI FERREIRA DE PAULA CARDOSO, também qualificada. Após a citação da executada (Id. nº 179426683), a exequente trouxe aos autos termo de acordo extrajudicial firmado com a executada e pugnou por sua homologação (Id. nº 191261023). É o relatório necessário. Decido. Como cediço, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. Pois bem, da análise atenta do termo de acordo firmado entre as partes, tenho que a avença deve ser homologada, pois possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, encontra-se assinada pelas partes e por testemunhas. Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO firmado, julgando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas, conforme pesquisa no SICAJUD. Honorários advocatícios nos termos pactuados. Ante a ausência de interesse recursal, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072935-64.2024.8.17.2001 Indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida, pois em caso de inadimplemento poderá a exequente requerer o impulsionamento do feito com a instauração do cumprimento de sentença para cobrança da dívida. Recife, 05 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau