Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA – ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
EMBARGADO: LM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGADOR NÃO OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se verifica omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, mantendo a sentença que reconheceu a existência do débito em ação monitória, com base em nota fiscal acompanhada de aceite e em troca de mensagens eletrônicas que evidenciam a relação obrigacional e o inadimplemento. A pretensão da embargante de rediscutir o critério de incidência dos juros moratórios, com aplicação da taxa SELIC, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016291-48.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0016291-48.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator