Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176879221, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SANEADORA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058953-22.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA PAZ FARIAS LEAL
Trata-se de ação sob procedimento comum em que se discute a responsabilidade oriunda de má-gestão da instituição financeira demandada, em razão de supostos saques indevidos ou não implementação de índices de juros e correções monetária de valores depositados em conta PASEP. Houve contestação e réplica. Na peça de defesa de id. 88073730, a parte ré apresentou prejudicial de mérito sustentando a prescrição quinquenal, impugnou a gratuidade da justiça, também impugna o valor dado à causa, levanta a tese de sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob alegação de faltar-lhe poder de gestão. Pede a inclusão da União Federal e remessa dos autos à Justiça Federal. Levanta ainda a preliminar de inépcia da inicial, ante ao pedido genérico da parte autora e alegação de não comprovação de erro da parte demandada, aduzindo produção de prova unilateral sem o crivo do contraditório. É o relatório. DECIDO. De saída, retiro a suspensão sobrevinda neste processo, em razão de o STJ haver julgado o mérito do Tema 1150 em 13.09.2023, tendo sido firmadas as seguintes teses: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em virtude do disposto no art. 357 do CPC em vigor, passo a analisar as questões processuais. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade. As alegações do impugnante, desprovidas de comprovação de que houve alteração da situação financeira da parte autora, não tem o condão de revogar o benefício concedido. DAS DEMAIS PRELIMINARES Afasto sumariamente as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum diante do entendimento consolidado no Tema vinculativo sobre as espécies acima mencionado. Igualmente, afasto a prejudicial de mérito pois já fixado o prazo prescricional no TEMA 1150/STJ, fixando a tese de que se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Já em relação à inépcia, igualmente inacolho a preliminar, porquanto a peça inicial apresenta-se satisfatoriamente instruída com documentação encadeada com os fatos e pedidos apresentados. A presente ação encontra-se tecnicamente elaborada e atende aos requisitos mínimos necessários à instauração da relação jurídica processual e está apta a desafiar a dilação probatória, porquanto os registros apresentados na peça vestibular foram suficientes a firmar no juízo a credibilidade e verossimilhança das alegações, ao menos perfunctoriamente, e provocaram o desafio do contraditório. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Na oportunidade, como houve definição quanto ao Tema 1150/STJ, renovo a intimação das partes para produção de outras provas, caso queiram, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória; outrossim, se manifestarem especificamente sobre a prejudicial de mérito de prescrição inserida no dito Tema, bem assim, que a parte demandada informe o motivo e a destinação dos valores em discussão. Assino o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Decorridos, à conclusão para sentença, apondo-se a etiqueta: Pasep. Tema 1150. Via desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 25 de julho de 2024." RECIFE, 30 de agosto de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau