Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., EMAMI PARTICIPACOES S.A, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, MILBURN PARTICIPACOES LTDA, CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE, CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO(A): DIAGONAL COMERCIO DE COURO E ARTIGOS PARA VIAGENS LTDA - EPP, JOSE RIVANILDO CABRAL DE SOUZA, JOSE MARIA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213384726, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081704-32.2022.8.17.2001
Vistos, etc... ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e OUTROS, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de DIAGONAL COMERCIO DE COURO E ARTIGOS PARA VIAGENS LTDA - EPP e outros, todos devidamente qualificados. Por meio de petição id 205504371, a parte exequente colacionou aos autos Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre si e os executados DIAGONAL COMERCIO DE COURO E ARTIGOS PARA VIAGENS LTDA – EPP e JOSE RIVANILDO CABRAL DE SOUZA e requereu sua homologação e expedição de alvará de transferência, conforme termos do acordo dos valores bloqueados no id 157290071. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. O termo de transação colacionado aos autos foi devidamente assinado pelo patrono da parte exequente, o qual detém poderes para transigir, conforme instrumento de mandato colacionado aos autos e pelos executados que transigiram.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes no documento id 2055043739 para que produza os efeitos jurídicos e legais, extingo o presente feito na forma da alínea “b”, Inciso III, do artigo, 487, do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo firmado, providencie a transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD e, em seguida, expeça-se o devido alvará nos termos da Cláusula Segunda do acordo, com os devidos acréscimos legais, fazendo constar a determinação de transferência para a conta corrente indicada no acordo firmado e que eventuais despesas dela decorrente correrão às expensas do favorecido. Sem custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 22 de agosto de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau