Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALAN DEREK DUQUE RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0028743-46.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto de ID 54436545, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 53594334) que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 52948307): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. COBRANÇA REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, e condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 93.200,00, devidamente atualizada. O apelante sustenta cerceamento de defesa, requer a inversão do ônus da prova, em razão da alegada relação de consumo, e pleiteia indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (ii) determinar se houve cobrança indevida, e se essa enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A existência do contrato de empréstimo pessoal, devidamente assinado e acompanhado de planilha de débito constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória, conforme art. 700, I, do CPC. 5. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) assegura a validade do negócio jurídico celebrado, sendo legítima a cobrança de juros de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. 6. Inexistindo prova de cobrança indevida, não há falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso a que se nega provimento, com a manutenção integral da sentença prolatada. A verba honorária deve ser majorada de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. Decisão unânime. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega violação ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial contábil. Sustenta que a perícia era indispensável para demonstrar a abusividade dos juros e encargos cobrados no contrato bancário. Afirma ainda que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova deveria ser invertido a seu favor. Alega, ainda, que devem ser fixados danos morais e bem como a descaracterização da mora. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 54988766). É o breve relatório, DECIDO. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. De início, destaco que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos e demonstrar as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma – visto que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – REsp 190.294/SP, Relator: Min. Franciulli Neto, Segunda Turma, DJe: 01/07/2002). Ocorre que, através da leitura das razões recursais, observo que a parte recorrente limita-se a elencar que devem ser fixados danos morais e bem como a descaracterização da mora, sem, todavia, indicar especificamente quais os incisos e/ou parágrafos dos referidos artigos foram contrariados - circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do reclamo, diante da incidência, por analogia, da Súmula nº. 284 do STF[1]. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 1.060/50. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da análise da petição do recurso especial, verifica-se, quanto à alegada violação da Lei n. 1.060/50, que a recorrente limitou-se a apontar a violação da lei, sem especificar, todavia, quais artigos, parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 2. (...). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2097285 SP 2022/0089381-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que consignou que "na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por divergente, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida divergência" (...). 2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. (...). 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2102230 MA 2022/0098565-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. É válido destacar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. O cerne do recurso especial consiste em sustentar que houve afronta aos artigos 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente afirma que o indeferimento da prova pericial contábil violou o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que a prova técnica era a única forma de comprovar a abusividade dos cálculos apresentados pela instituição financeira. Ocorre que o acórdão recorrido rejeitou a tese de cerceamento de defesa. O colegiado fundamentou que a prova documental anexada aos autos era suficiente para solucionar o caso, destacando que o contrato de empréstimo pessoal e a planilha de cálculos demonstravam claramente a obrigação assumida, a taxa de juros pactuada e a evolução do débito (ID 52947557). O recorrente também aponta violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a sua condição de hipossuficiência obrigava o juízo a inverter o ônus da prova e a determinar a realização da perícia técnica. O acórdão reconheceu a existência de relação de consumo. No entanto, o Tribunal de origem concluiu que os encargos aplicados estavam expressos no contrato e respeitavam a legislação vigente, não havendo indícios de abusividade que justificassem a descaracterização da dívida com base apenas em alegações genéricas do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática. A medida depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Desta feita, nota-se que a decisão colegiada foi construída sobre uma análise detalhada e criteriosa das provas e das circunstâncias específicas do caso, concluindo que os requisitos para a cobertura estavam presentes. Admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 9