Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206119165, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038069-69.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO VISAO LTDA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 526 do CPC, no qual a parte demandada/executada (TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO), antes mesmo da intimação para apresentar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, veio aos autos informar a realização de depósito do valor atualizado nos termos da sentença condenatória (id. 75553952) e acórdão (id. 198896613) que majorou os honorários sucumbenciais. Em ato contínuo, o exequente, COLEGIO VISAO LTDA, e seu patrono, demonstraram a anuência em relação à satisfação da dívida, reconhecendo o pagamento da condenação, e requereram expedição de alvarás de transferência, conforme petições aos id. 200884765 e 201721643. Contrato de honorários ao id. 200884769. Relatei. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 526, caput e parágrafos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observo que o débito executável foi plenamente satisfeito, conforme manifestação ao id. 200418999 e documentos em anexo. Além disso, não houve oposição, conforme peticionamento manejado pela parte exequente ao id. 200884765, no qual há reconhecimento do pagamento realizado ao id. 200419007, e pedido de expedição de alvará com indicação de contas das partes e respectivos valores. Por essa razão, resolvo, com base nos artigos 526, §3º, 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC/15, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Defiro, de imediato, a confecção dos alvarás, nos termos requeridos, aos ids. 200884765 e 201721643, com indicação de contas das partes e respectivos valores, autorizando-se também a retenção dos honorários contratuais porquanto provado aos autos através da documentação de id. 200884769. Intimem-se. Expeçam-se alvarás de transferência. Após, arquivem-se os autos. Recife, 3 de junho de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau