Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNA PATRICIA SILVA ALMEIDA, SANDRO JOSE DOS SANTOS, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000200-69.2017.8.17.1260
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual foi requerida a homologação da cessão de crédito celebrada entre a exequente BRUNA PATRÍCIA SILVA ALMEIDA e o LCBANK – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Após a juntada do instrumento de cessão (ID 241211755), manifestou-se o patrono da exequente, Dr. SANDRO JOSÉ DOS SANTOS (ID 234654639), requerendo, em síntese, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal, bem como o reconhecimento da autonomia dos honorários sucumbenciais, sustentando que tais verbas não se submetem aos efeitos da cessão de crédito posteriormente celebrada. Instado a se manifestar, o cessionário esclareceu que a cessão incidiu exclusivamente sobre os direitos creditórios pertencentes à exequente, reconhecendo expressamente que os honorários contratuais do patrono não integram o objeto do negócio jurídico, requerendo, ao final, a homologação da cessão nos limites contratualmente estabelecidos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a cessão de crédito foi regularmente formalizada entre a exequente e o fundo cessionário (ID 241211767), inexistindo impugnação da cedente quanto à validade do negócio jurídico. Constata-se, igualmente, que anteriormente à apresentação do pedido de homologação da cessão, o patrono da parte exequente juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios, por meio do qual convencionou honorários contratuais correspondentes a 30% do proveito econômico obtido na demanda (ID 234654639). Desse modo, inexiste incompatibilidade entre a homologação da cessão e o destaque dos honorários advocatícios, sendo possível a coexistência de ambos os direitos, desde que observados os respectivos limites. DIANTE DO EXPOSTO: a) HOMOLOGO a cessão de crédito constante do ID 241211755, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo o LCBANK – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como cessionário da fração do crédito pertencente à exequente, nos exatos limites do instrumento de cessão; b) DETERMINO a expedição de RPV, no valor de R$58.433,39, tendo como credor LCBANK – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; c) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do Dr. SANDRO JOSE DOS SANTOS, no percentual de 30% (equivalente a R$ 17.530,01) incidente sobre o crédito principal da exequente, nos termos do contrato juntado sob ID 234654639; d) DETERMINO a expedição de RPV autônoma, com vistas a viabilizar o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor equivalente a R$ 5.843,33. OUTRAS DETERMINAÇÕES Proceda-se à retificação da autuação para inclusão do LCBANK – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e da sua representação jurídica. Após, a expedição e envio dos requisitórios, suspenda o feito até que sobrevenha notícia do (des)cumprimento da obrigação de pagar. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz de Direito