Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO ARAUJO VITORIO EXECUTADO(A): BARRETO SANTOS LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0008032-44.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução na qual o exequente afirma que realizou um negócio jurídico verbal relativo ao repasse de um ponto comercial, no valor de R$ 100.000,00, ocorre que, para conclusão desse negócio jurídico fora emitido dois cheques de 50.000,00, com datas de 25/09/2023 e 25/10/2023. Alegou em inicial, que, o cheque de nº 387, com vencimento em 25/09/2023 retornou por ausência de fundos e posteriormente fora adimplido e, que, o com vencimento em 25/10/2023, também deixou de ser honrado, tendo sido devolvido pelo motivo de desavença comercial, motivo 21. Requereu, ao final, o pagamento de R$ 50.672,86 (ID 162321753).Em anexo, juntou cópia do cheque nº 388 com as devoluções feitas pelo banco Motivo 21 e 43(ID 162321751). Embargos à execução apresentados aduzindo, preliminarmente, nulidade de citação, e no mérito, alegou que, o valor de R$ 50.000,00, cheque nº 388, foi realizado o pagamento, a pedido do exequente, por transferência para conta do seu pai sr. Genival da Cunha Vitorio Neto, realizando a transferência no dia 29/09/2023, antes mesmo do vencimento do cheque nº 388. Em anexo juntou comprovante de transferência do valor em nome do sr. Genival (ID 175481963). Na impugnação aos embargos, o exequente defende a citação válida e esclarece que, a transferência pix realizada foi para pagamento do 1º cheque (nº 387) que havia, também, sido devolvido e o cheque nº 388, diferente do que afirma o executado, não serviu para quitação do cheque nº 387, mas, sim, para complementação do acordo de R$ 100.000,00. Em anexo, apresentou extrato detalhado e devolução do cheque nº 388 (ID 176465686 e 176180841). Renajud positivo (ID 190315469). Intimação do exequente para ciência dos embargos de terceiros propostos nesse juizado (ID 195985272). O executado requereu a constrição apenas dos veículos BMW 325iA SC4 REGINO, Placa KJP6969 Ano Fab/Mod 1994, Avaliação tabela FIPE: R$ 43.059,00 e BMW 325iA SC4 REGINO, Placa KJP6655 Ano Fab/Mod 94/95, Avaliação tabela FIPE: R$ 44.136,00, e liberação dos demais, tendo em vista, o excesso de penhora realizado frente a dívida exequenda. (ID 196103187). O exequente requereu a recusa dos veículos ofertados ante a dificuldade em satisfazer o crédito; o bloqueio via RENAJUD/SISBACEN junto a empresa detentora dos créditos (CONCEPT MOTORS PRIME LTDA, CNPJ-MF 47.083.754/0001- 16), oriundos da alienação dos veículos objeto do bloqueio face a nítida fraude a execução no limite da planilha anexa; a inclusão da CONCEPT MOTORS PRIME LTDA, CNPJ-MF 47.083.754/0001-16), com sede na Avenida, Mas caranhas de Morais, 2690, Imbiribeira, Recife-PE, CEP. 51180-001, no polo passivo, bem assim a penhora em nome da CONCEPT MOTORS PRIME LTDA, CNPJ-MF 47.083.754/0001-16) via sistemas RENAJUD/SISBACEN e sendo positiva a liberação de todos os gravames dos veículos anteriormente penhorados. Vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. Após compulsar os autos, entendo que já se encontram maduros para julgamento e concluo pela extinção da execução, ante a ausência de liquidez do título executivo. Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, os títulos executivos extrajudiciais deverão conter certeza, liquidez e exigibilidade, ou que não se verifiquem no caso concreto. O negócio jurídico entre as partes foi realizado de forma verbal, sem a devida formalização escrita que permitisse aferir, de maneira incontestável, a obrigação cumprida. Ainda que tenha sido emitido o cheque nº 388, tal título foi objeto de devolução bancária pelos motivos 21 e 43, não havendo prova inequívoca de que representa dívida líquida e exigível. Além disso, a alegação do executado de que o valor foi quitado por meio de transferência bancária para terceiro, comprovadamente comprovada nos autos, gera dúvida razoável sobre a exigibilidade das obrigações. O exequente, ao impugnar a defesa, em que pese a declaração e apresentação de extrato, que, supostamente comprova suas alegações, entendo que, o valor exato da negociação verbal deve ser aferida com apresentação de testemunhas ou outras provas que comprovem que o acordo foi de R$ 100.000,00, o que impede a certeza do crédito pleiteado. A execução, portanto, não pode subsistir diante da ausência de título restrito dos requisitos legais. Ainda, em apreciação do requerimento do executado para liberação dos veículos que foram embargados, tendo em vista o entendimento exposado nessa decisão, bem assim que, de fato, verifico que o valor de penhora excede o valor da execução, conforme provas colacionadas pelo executado, LIBERO os bens solicitados em embargos de terceiros em referência no relatório. Mantenho as demais penhoras junto ao Renajud até o trãnsito em julgado dessa sentença.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, julga o mérito para extinguir a execução, diante da ausência de liquidez do título executivo. Após o trânsito em julgado, retornem-me conclusos para liberação dos bens bloqueados nesses autos. Por fim, considerando a extinção dos autos principais, junte-se essa decisão nos autos nº 0001429-18.2025 e 0004136-56.2025. Sem custos e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Intime-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito