Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARCELA SOUZA MARANHAO FERNANDES
Apelados: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Apelação. Gratuidade da justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência e inércia da parte. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação pessoal para manifestar interesse na continuidade do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (II) se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. No caso concreto, a autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade e permaneceu inerte, deixando também de recolher as custas iniciais. 5. A posterior juntada, em sede recursal, de simples “print” relativo ao IRPF, desacompanhado da declaração completa ou de documentos que evidenciem rendimentos, bens e despesas, mostra-se insuficiente e extemporânea, autorizando o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. A intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no feito restou igualmente infrutífera, evidenciando desinteresse no regular prosseguimento da demanda. 7. Observado o contraditório e oportunizada a regularização processual, a extinção do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte, inexistindo nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2. A inércia da parte, após intimação para comprovar o direito à gratuidade e para manifestar interesse no feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas, inclusive com o indeferimento da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º e 101, §1º. ACÓRDÃO
Recorrente: MARCELA SOUZA MARANHAO FERNANDES;
Recorrido: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0012530-28.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0012530-28.2025.8.17.2001;