Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CELIA MARIA DE SA SAMPAIO CHICOLET, CELIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CESAR AUGUSTO PESSOA SILVA, CICERA GERTRUDES EPONINA DE CARVALHO, CLARA LOPES LEAO BARROS DE CARVALHO, CLAUDEMIRIO BENICIO MONTEIRO DA SILVA, CLAUDECI PEREIRA DA SILVA, CLAUDIA ALCANTARA EIRAS, CLAUDIA BLOISE GONCALVES, CLAUDIA DE AMORIM PONCE REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176514293, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060237-60.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo(s) exequente(s). Passo ao saneamento do feito. Não acolho a preliminar de litispendência arguida pelo executado. O presente cumprimento de sentença foi distribuído por dependência do processo de conhecimento 0009855-50.2003.8.17.0001, com transito em julgado em 11.09.2019 (ID 134424887), e conforme sentença acostada. Já o cumprimento de sentença autuado sob o nº 0045287-22.2018.8.17.2001, foi distribuído por dependência do processo nº 0083160-96.2005.8.17.0001, também sentenciado, e transitado em julgado. O que se verifica é que foram duas sentenças de mérito, distintas, que já transitaram em julgado. Diante da controvérsia, remetam-se os autos ao contador judicial para, dizer sobre os valores apresentados pelas partes, observando o atendimento aos critérios fixados na sentença exequenda e/ou Acórdão transitada (o) em julgado, discriminando o valor principal [originário acrescido da atualização monetária] e juros de mora, separadamente, por credor/beneficiários [Resolução nº 392/2016, do TJPE]. Prazo legal de 10 dias. Em caso de omissão no julgado, utilizar os juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E [REsp Repetitivo 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018]. Retornando, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do cálculo e sobre ele se pronunciem, no prazo de 10 dias. CUMPRA-SE. RECIFE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho