Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: VALDIR DO AMARAL VAZ MANSO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que reconheceu a nulidade de processo administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em que foi imposta multa de R$ 228.512,49 ao executado Valdir do Amaral Vaz Manso, pela suposta ausência de prestação de contas de recursos repassados pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia (FACEPE) no exercício de 2008, declarando a inexigibilidade do título executivo em razão de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo conduzido pelo TCE-PE violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, ao não intimar os advogados constituídos do executado; e (ii) determinar se a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade do processo administrativo, sem invadir o mérito da decisão do Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as intimações devem incluir o nome dos advogados constituídos, sob pena de nulidade, aplicando-se tal norma ao processo administrativo quando houver advogado constituído. No caso em análise, os advogados do executado não foram devidamente intimados para cumprimento das diligências impostas no processo administrativo, o que configura cerceamento de defesa e viola o contraditório. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004) não afasta o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser observada em conjunto com o CPC e os princípios constitucionais aplicáveis. O Poder Judiciário limitou-se à análise da legalidade do processo administrativo, não havendo invasão do mérito das decisões do Tribunal de Contas, como alegado pelo apelante. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a nulidade do processo administrativo e a inexigibilidade do título executivo fundado em violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação dos advogados constituídos no processo administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas acarreta nulidade por cerceamento de defesa, conforme o art. 272, § 2º, do CPC. 2. O Poder Judiciário pode verificar a legalidade do processo administrativo, sem adentrar no mérito das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas.” No recurso especial, o recorrente alega ter o acórdão recorrido negado vigência ao art. 272, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao estender a sua aplicação a processo administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Defende que o CPC somente se aplica aos processos administrativos de forma supletiva e subsidiária, quando houver lacuna na legislação específica. Aponta, ainda, haver disposição no art. 49 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) a respeito da forma de comunicação dos atos processuais no âmbito da corte de contas, sem a exigência de inclusão dos nomes dos advogados. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado na forma da lei. Relatado, decido. Da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Análise de direito local. Verifico estarem o acórdão recorrido e a própria fundamentação recursal assentados em interpretação da Lei Estadual n.º 12.600, de 14 de junho de 2004, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Conforme se extrai do voto condutor para o acórdão, a câmara julgadora decidiu a legislação local referida não afasta os direitos ao contraditório e à ampla defesa, e, consequentemente, a aplicação, no âmbito do processo administrativo, da regra prevista no art. 272, §2º, do CPC. O recorrente, por sua vez, defende que a Lei Orgânica do TCE-PE, ao dispor sobre o processo administrativo e as intimações realizadas no seu bojo, afasta a incidência do art. 272, §2º, do CPC, aplicável apenas de forma subsidiária. Evidentemente, o exame da matéria demanda análise e interpretação da normal estadual, circunstância impeditiva da admissão de recurso especial. Logo, qualquer exegese implicaria o reexame do direito local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Do STJ, confira-se o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF). (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 1534050 RJ 2019/0191585-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – destaque acrescido. Sendo assim, considerando a incidência da súmula obstativa, impõe-se a inadmissão do recurso especial aviado.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N.º 0072147-94.2017.8.17.2001 **
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)