Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): SEVERINO JOSE DO CARMO BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201793285, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052846-89.2013.8.17.0001
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado, por meio das petições de ID's 196853735, 196968500 e 198154135, alega que o bloqueio judicial de valores incidiu sobre conta de natureza salário, requerendo a liberação dos valores, sob a alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Na peça de ID 198154135, o executado anexou extrato bancário que demonstra o recebimento de proventos oriundos de benefício previdenciário (aposentadoria) e e-mail do gerente da instituição financeira, que confirma tratar-se de conta salário. Os documentos corroboram a alegação de impenhorabilidade, dado que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a proteção da conta salário contra atos constritivos, salvo exceções legais, como ocorre nos casos de pensão alimentícia. Consoante a diretriz da Súmula nº 588 do STJ: “É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo irrelevante a origem dos valores.” Ainda que a norma trate de poupança, o princípio da proteção ao mínimo existencial é igualmente aplicável à conta salário, sobretudo diante de prova inequívoca da natureza dos valores bloqueados. Ademais, o exequente, devidamente intimado nos termos do despacho de ID 197648702, não se manifestou sobre as petições retro, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 200507944, razão pela qual opera-se a preclusão lógica quanto à impugnação ao pleito de desbloqueio.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado e, por conseguinte, DETERMINO A LIBERAÇÃO dos valores constritos na conta de natureza salarial informada nos autos. Proceda-se ao desbloqueio do valor penhorado, com urgência, em nome do executado. Intime-se o credor para dizer como pretende prosseguir com a execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES Juíza de Direito rc" RECIFE, 29 de abril de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau