Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUCACIONAL CCR LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO DESPACHO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0029908-94.2020.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente, no qual reitera pedidos de diligências atípicas para a satisfação do crédito exequendo, após a pesquisa via INFOJUD ter sido infrutífera. É certo que este Juízo tem envidado esforços para impulsionar a execução, buscando conciliar a necessária celeridade do rito dos Juizados Especiais Cíveis com a efetividade da tutela jurisdicional. Diversas formas de execução foram tentadas, desde 2020: SISBAJUD, inclusive com Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD. O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, IV, confere ao magistrado a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, tais medidas atípicas de execução devem ser adaptadas à sistemática da Lei nº 9.099/95, cujo procedimento é marcado pela celeridade e informalidade e o deferimento indiscriminado de sucessivas buscas patrimoniais, sem novos elementos que justifiquem a sua efetividade, contraria essa essência. Desse modo, indefiro os requerimentos formulados. Finalmente, a mesma lei estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isto posto, extingo o processo, nos termos do art. art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. RECIFE, 26 de agosto de 2025. Juíza de Direito