Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDRA TENORIO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: LILIAN LUCENA VIEIRA DE MELO, MACRINA MARIA LUCENA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA LUCENA DE CARVALHO, MARIA GORETTI LUCENA DE CARVALHO, ROBERTO LUCENA DE CARVALHO, JOSY KENIA LUCENA CARVALHO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: SERGIO JOSE VIEIRA LOPES Relatório: Dispensado. Voto vencedor: VOTO RELATOR Da análise dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente postulou o benefício da justiça gratuita, porém, não satisfez os requisitos legais para obtenção de tal gratuidade, qual seja a comprovação da hipossuficiência financeira, sendo certo, ademais, que a recorrente não demonstrou que seus lucros não geram a renda necessária para a manutenção das suas necessidades básicas. Assim, como Deliberação, proponho a concessão do prazo de 48 horas para que a parte recorrente comprove a situação de ser beneficiária da gratuidade. Acaso não comprove, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95. É como voto neste momento, submetendo à consideração da Turma Recursal. Demais votos: VOTO DE ACOMPANHAMENTO JUIZ HAROLDO CARNEIRO LEÃO: Eminentes pares, Após detida análise dos autos e do brilhante voto proferido pelo(a) ilustre Relator(a), chego à mesma conclusão, motivo pelo qual apresento este voto de acompanhamento. Acompanho integralmente a fundamentação exposta no voto da Relatoria. Destaco o acerto na análise da prova documental e questão jurídica, que conduziu, de forma irretorquível, à correta subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis. A jurisprudência apresentada é adequada ao caso, o que reforça a solidez da decisão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000979-77.2023.8.17.8223
Diante do exposto, acompanho integralmente o voto da ilustre Relatoria, tanto nos seus fundamentos quanto em sua conclusão. É como voto. Recife, data da Sessão HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz da 2ª Turma Recursal VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Estou de acordo com o voto do Juiz Relator. RECIFE, 27 / agosto / 2025 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz do 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, votou-se por uma deliberação, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO] RECIFE, 28 de agosto de 2025 Magistrado