Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0150581-87.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): GLAUCE BARROS MOREIRA ESPÓLIO -
Vistos, etc. A PARTE AUTORA acima indicada, com qualificação nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pela qual busca compelir a ré a fornecer fraldas geriátricas durante o período de internação hospitalar, além de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura e da má prestação do serviço, no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Pede “a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando que a requerida forneça imediatamente as fraldas geriátricas prescritas à requerente. E que custeie devida e integralmente o tratamento necessário para a pronta recuperação da parte autora”. Consta da inicial que a autora está internada desde o dia 04/11/2023 e permaneceu sob cuidados intensivos de 06 a 22 do mesmo mês. Contudo, ao ser transferida para o quarto, o hospital informou verbalmente à cuidadora contratada pela família que não mais cobriria o uso de fraldas geriátrica, ficando ao encargo da família. No dia seguinte, não foi feito o asseio necessário, deixando a paciente suja, deitada em suas fezes, por muitas horas, em razão do que desenvolveu forte dermatite nas partes íntimas, causando-lhe dor e desconforto, ressaltando que no dia 22, das 8 às 16h, não foram prestados o mínimo asseio e higienização por parte da equipe de plantão; que o ambiente estava tomado por um odor fortíssimo e a paciente estava com suas partes íntimas expostas em pleno horário de visitação da UTI, conforme fotografias insertas nos autos. Insurge-se também contra a falta de fornecimento de itens básicos de higiene como sabonete, talco e enxaguante bucal. Deferida a gratuidade. Concedida a tutela de urgência, a ré interpôs Agravo de Instrumento, sem notícia de concessão de efeito suspensivo. Em sua Contestação, a empresa ré defende a regularidade do seu proceder, argumentando que não há cobertura legal / contratual para fornecimento de fraldas geriátricas e outros insumos de higiene pessoal e/ou medicamentos de livre aquisição durante a internação hospitalar. Acrescenta que prestou regularmente os serviços durante a internação e junta os registros técnicos de enfermagem para comprovação dos seus argumentos, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. A autora não apresentou réplica. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO.
Trata-se de Procedimento Comum em que o demandante pleiteia provimento jurisdicional que determine à parte ré a obrigação de fornecer fraldas geriátricas e itens de higiene pessoal durante o período de internação e que “custeie devida e integralmente o tratamento necessário para a pronta recuperação da parte autora”, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de injustificada recusa além da má prestação do serviço de assistência hospitalar. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Conforme entendimento sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, os contratos de plano de saúde devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O conjunto probatório produzido ampara a pretensão autoral apenas parcialmente. Foi concedida a tutela de urgência, ante a gravidade da situação fática descrita na inicial e, se o hospital estava fornecendo as fraldas descartáveis, não apresentou qualquer justificativa para suspender, sequer manteve contato com o familiar responsável pelo paciente, limitando-se a comunicar à cuidadora que acompanhava, postura que viola direito básico do consumidor à informação clara e suficiente, sendo certo também que o ordenamento jurídico pátrio não admite comportamento contraditório. Portanto, deveria a operadora ré informar aos familiares, com clareza, antes de conceder a alta da paciente da UTI para o quarto, que não mais iria fornecer a fralda geriátrica, inclusive para possibilitar a aquisição, sem expor a paciente a uma condição vexatória. Ademais, resta incontroverso, à falta de contestação, que a paciente foi submetida a uma situação degradante, inclusive sem sequer terem o cuidado de cobrir suas partes íntimas durante o período de visitas, o que inclusive foi fotografado. O rol a ANS explicita os procedimentos de cobertura obrigatória mínima pelas operadoras de plano de saúde, portanto, é devida a cobertura para todos os insumos necessários ao tratamento, em caso de internação hospitalar. Contudo, as fraldas não estão relacionadas especificamente ao tratamento da autora, mas aos cuidados e asseio pessoal e, portanto, resta afastada a obrigatoriedade do fornecimento. Por outro lado, o pedido da autora foi muito amplo, a fim de que a ré seja condenada a custear “devida e integralmente o tratamento necessário para a pronta recuperação da parte autora”. Ora, não há possibilidade de se ofertar um provimento judicial de tamanha magnitude. A ré é obrigada a cumprir suas obrigações legais e contratuais e, pontualmente, caso haja descumprimento, a parte interessada pode pleitear a intervenção judicial. No presente caso, houve especificação do pedido quanto às fraldas, talco, enxaguante bucal e outros itens de higiene pessoal, o que excede os limites do contrato. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial vigente: Agravo de instrumento. Planos de saúde. Tutela de urgência parcialmente deferida. Paciente incapaz, acometida por diversas patologias, dentre as quais doença degenerativa progressiva do sistema nervoso central, dependendo integralmente dos cuidados de terceiros. Prescrição de home care em laudo médico fundamentado. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. STJ que já firmou entendimento no sentido de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". Tutela de urgência, ademais, que possui natureza precária, podendo ser alterada a qualquer tempo. O tratamento em "home care" deve ser idêntico ao da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos, já que estes seriam fornecidos à paciente se ela estivesse em internação hospitalar. Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando-se de itens de asseio e cuidados pessoais, cujo custeio está a cargo do paciente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21356412320238260000 Campinas, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2023). “PLANO DE SAÚDE - Beneficiária portadora de miastenia crônica, que já obteve o custeio de "home care", alimentação enteral e cama hospitalar Deterioração do quadro clínico, que tornaria necessário o uso de fraldas geriátricas Recusa da ré em prover o custeio Item que compõe a higiene pessoal da agravante, cuja responsabilidade, em princípio, não pode ser imputada ao plano de saúde - Custeio expressamente excluído por contrato Tutela antecipada acertadamente indeferida - Recurso desprovido. 4 TJSP; Agravo de Instrumento 2103261-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019”. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ATENDIMENTO DOMICILIAR - SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA - FISIOTERAPIA - NUTRICIONISTA - MEDICAMENTOS - INSUMOS - ENFERMAGEM - 24H (VINTE E QUATRO HORAS) - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO DS AUTOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS E BANHO, NEBULIZADOR E FRALDAS DESCARTÁVEIS - RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais de planos de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo a relativizar a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar em benefício do restabelecimento da saúde do paciente, deve ser mantida a decisão que determina o fornecimento do serviço home care, incluindo visita semanal de nutricionista, técnico em enfermagem, em tempo integral, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos e insumos à manutenção da saúde do enfermo, que possui idade avançada e se encontra totalmente acamado (art. 300, do CPC). 2. Não se mostra devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cadeiras de rodas e banho, bem como fornecer nebulizador e fraldas descartáveis, uma vez que se trata de responsabilidade também dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem estar do paciente. 3. Decisão parcialmente reformada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.122776-4/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021) Portanto, a ilicitude do proceder da demandada consiste justamente na mudança repentina do procedimento que vinha sendo adotado (quando suspendeu o fornecimento das fraldas), sem comunicação prévia, clara e precisa aos familiares da paciente, causando situação de angústia, vexame, constrangimento, dor, lesões à integridade física e psíquica da paciente, o que, à toda evidência poderia ter sido evitado, além da má prestação do serviço quanto à exposição das partes íntimas da paciente. O fornecimento das fraldas, naquele contexto, se impunha, com os esclarecimentos ora registrados a fim de evitar a falsa compreensão de que sempre a operadora de saúde deverá fornecer itens de higiene pessoal, o que não é o caso. As alegações de falta de asseio foram combatidas com os prontuários colacionados pela parte ré. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço frente ao consumidor, a qual somente é afastada quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu. A parte autora juntou fotografias que denotam as lesões e a sua desnecessária exposição, o que revela a falta do cuidado necessário. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e condeno a ré à obrigação de fazer consoante registrado na decisão antecipatória de tutela, obrigação já satisfeita, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigida pela Tabela ENCOGE e com incidência de juros de 1% ao mês a partir desta data, o que faço com fundamento no art. 14-CDC e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos estipulados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais, independentemente de novo despacho. Recife-PE, 28 de agosto de 2024. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito