Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO PATRICIA COSTA LTDA - ME EXECUTADO(A): FLAVIO ROBERTO SOBRAL DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004675-29.2020.8.17.8223
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COLÉGIO PATRÍCIA COSTA LTDA - ME em desfavor de FLÁVIO ROBERTO SOBRAL DE SOUZA, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos. No caso em tela, verifica-se que o contrato que fundamenta a presente execução refere-se ao ano de 2016, sendo a última prestação devida em dezembro de 2016, data em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Compulsando os autos, constata-se que o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 18 de janeiro de 2021, o que, em tese, poderia interromper a prescrição, nos termos do art. 802 do CPC, c/c art. 202, I, do Código Civil, desde que observadas as exigências do § 2º do art. 240 do CPC, tem o condão de interromper a prescrição, mesmo quando proferido por juízo incompetente. Todavia, a parte autora não promoveu a citação no prazo de 10 (dez) dias (conforme o disposto no § 2º do art. 240 do CPC), não havendo portanto, interrupção do prazo prescricional. Assim, passados mais de quatro anos desde aquele despacho, não houve citação válida do executado, tampouco demonstração da efetiva diligência da parte exequente para tanto, permanecendo o prazo prescricional íntegro e fluindo normalmente desde o vencimento da dívida. Considerando que já decorreram mais de 8 (oito) anos desde o vencimento da última obrigação e sem citação válida, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Parte autora intimada via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito