Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020795-58.2016.8.17.8201
Vistos, etc., I – O executado LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO impugnou o bloqueio realizado alegando, primeiramente, a prescrição intercorrente. Em sucessivo, defende que os valores referentes a aposentadoria são impenhoráveis. Requer, ao final, o reconhecimento da Prescrição Intercorrente, com extinção da execução com resolução de mérito, a declaração de impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, desbloqueio imediato dos valores a ser creditados, caso ocorra bloqueio judicial futuro referente ao presente processo, com comunicação ao banco via SISBAJUD, prevenção de novos bloqueios automáticos sobre a aposentadoria, condenação do Exequente em litigância de má-fé, caso persista na tentativa de constrição indevida; II - Facultado o contraditório, sobreveio o Petitório de ID nº236469130, no qual, em suma, o Exequente sustenta que a impenhorabilidade de aposentadoria não é absoluta. Em relação à prescrição, afirma que a mesma foi interrompida com no despacho de ID nº 18526551, no qual o Juízo proferiu ordem de citação da parte executada em março de 2017. Ademais, é possível verificar que a parte exequente cumpriu de forma diligente, todas as determinações judiciais para que a citação fosse efetivada, entretanto, por motivos de força maior, o executado apenas foi encontrado após um grande lapso de tempo, logo, não cabe a alegação da prescrição da dívida no presente momento. Ao final, requer a improcedência dos Embargos à Execução, e subsidiariamente, a manutenção de 30% trinta por cento) do valor bloqueado. Eis o que importa relatar. DECIDO; II – Compulsando os autos, de saída verifico que se cuida de embargos tempestivos, visto que apresentados independentemente de intimação. Primeiramente, entendo não ser o caso de prescrição intercorrente uma vez que o processo não foi suspenso e o Exequente sempre impulsionou o feito, requerendo medidas constritivas. No mais, quanto à aposentadoria do Executado, ainda que o bloqueio de ID n.º 212772236 não tenha sido efetivo, quanto aos valores referentes à aposentadoria/benefício previdenciário, é certo que os Tribunais divergem quanto a alegada impenhorabilidade absoluta pretendida pela parte e ademais, não se constatou a penhora de valores na ordem expedida junto ao SISBAJUD, como acima já afirmado. De vero, verifico bem recente pronunciamento do mesmo STJ nesse mesmo sentido, vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como indeferiu, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, bem como à alegada violação ao princípio da menor onerosidade e ao mínimo existencial do Executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conforme orientação do STJ. 4. A verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), não autoriza, por si só, a penhora irrestrita de proventos, mas admite constrição parcial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Inexistente comprovação concreta de que a penhora de 30% dos proventos comprometa de forma insuportável a subsistência do Agravante, especialmente diante do esgotamento de outros meios executivos e da preservação de parcela significativa da renda mensal. 6. Inaplicável o princípio da menor onerosidade de forma genérica, cabendo ao Executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz, ônus do qual não se desincumbiu (art. 805, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa, admitindo-se a penhora parcial para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do executado." Legislação relevante citada: CF/88, art. 7º, X; CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 805, 833, IV e § 2º, 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1874222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 20549618020258260000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2025.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109001-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) – grifamos. Quanto à ausência de bens penhoráveis, tal situação pode ser modificada a qualquer tempo e é passível de prova, de modo que incabível a declaração de inexistência de bens penhoráveis. III - Posto isso, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO, e, eis que tempestivos, e no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, rejeitando-os, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº9.099/95. Condeno a parte Embargante-Executada nas custas, na forma do art. 55, Parágrafo Único II, da Lei nº9.099/95, ante a improcedência dos embargos do devedor opostos, sem condenação em honorários; Em sucessivo, diante da ineficácia do SISBAJUD, juntando-se o extrato/Protocolo junto ao SISBAJUD/RELATÓRIO (Teimosinha), intime-se em sequência, a parte demandante-Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, e sob as penas de estilo, notadamente a extinção e arquivamento. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito 21ºJECRCC
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 21:21
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 21:20
Petição (Impugnação aos embargos)
10/04/2026, 19:12
Publicação
01/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020795-58.2016.8.17.8201 Vistos etc., I – Diante da Petição de ID nº214420525, e documentos anexos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. II – Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. RECIFE, 26 de março de 2026 (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020795-58.2016.8.17.8201 Vistos etc., I – Diante da Petição de ID nº214420525, e documentos anexos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. II – Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. RECIFE, 26 de março de 2026 (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 10:31
Expedição de documento
30/03/2026, 10:31
Mero expediente
26/03/2026, 12:38
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 10:19
Conclusão
01/09/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:32
Publicação
21/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020795-58.2016.8.17.8201
Vistos, etc., I – Compulsando os autos, verifico que se trata de requerimento de pesquisa de declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, e no ponto ressalto que tal diligência por parte do Poder Judiciário para localização de bens será empreendida quando esgotadas as vias disponíveis ao Requerente da medida, "in casu", o Exequente. Tal entendimento já vem sendo firmado pelos Tribunais, a exemplo do ETJDFT como vemos a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. CONSULTA. DECLARAÇÃO DE BENS. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solicitação de informações ao Sistema INFOJUD a respeito das declarações de imposto de renda, sem a comprovação de esgotamento dos outros meios de pesquisa de bens, por ser medida de extrema gravidade, só deve ser autorizada de forma extraordinária, tendo em vista que é instrumento que implica na quebra do sigilo fiscal, direito resguardado no art. 5º, XII, da CF/88. 2. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1206410, 07113172120198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. Pelo exposto, indefiro a diligência requerida. Intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei; II – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 19 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 20:00
Mero expediente
19/02/2025, 20:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:28
Publicação
23/09/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO INTIMAÇÃO (Mandado Penhora negativo) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do cumprimento negativo do mandado de penhora e avaliação, para que indique meios para satisfação da pretensão executória, juntar planilha do débito atualizado. no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RECIFE, 19 de setembro de 2024. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020795-58.2016.8.17.8201
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2024, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2024, 18:26
Publicação
31/07/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 14:49
Mandado
15/07/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020795-58.2016.8.17.8201
Vistos, etc., I – Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio parcial do valor do débito, tendo o exequente pleiteado bloqueio de veículos, via Renajud (ID nº147228520), o que merece deferimento, analisando ao depois, se subsiste uma ou ambas as eventuais constrições de forma integral/total ou parcial e, por argumentar, confiram-se por mera ilustração e no que cabível: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. ARTIGO 8º, I E II, LEF. PRECEDENTES STJ E TJRS. Nos termos do artigo 8º, I e II, LEF, a citação postal se perfectibiliza com o recebimento da carta no endereço correto da parte executada, ainda que o aviso de recebimento venha a ser assinado por terceiro, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Cabível, pois, o deferimento da penhora on line, assim como de restrição via Renajud, sem que se possa cogitar de algum prejuízo à devedora, ante o disposto no artigo 12, § 3º, LEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70083946293, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 26-02-2020)". - grifo nosso. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PENHORA ON LINE DE ATIVOS - BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há configuração de decisão extra petita, a se considerar que o bloqueio dos ativos e restrição judicial dos veículos do patrimônio da executada foram requeridos expressamente pelo exequente. 2- Para a determinação de penhora eletrônica, não há necessidade da demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). 3- Em observância ao princípio da efetividade preponderante nas execuções fiscais, o deferimento do bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD independe do esgotamento das tentativas de localização de bens da parte executada. Entendimento consolidado do col. STJ. 4- Não restando evidenciado nos autos que a penhora de ativos financeiros e bloqueio da transferência de veículos da empresa executada inviabilizará o respectivo exercício profissional não há óbice à efetivação da ordem de bloqueio online. 5- Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.11.055664-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 06/10/2017)" - grifo nosso. Diante disso, defiro o pedido formulado para ordenar o bloqueio e indisponibilidade de eventuais veículos ou de direitos sobre incidentes sobre veículos existentes perante o sistema “RENAJUD”, em nome da parte executada LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO - CPF: 491.029.074-53, a fim de satisfazer o débito, que deverá(ão) ficar à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação, observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente caso sejam positivas, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1ºe 2º do CPC/15 e a legislação pertinente. Em caso de bloqueio positivo, determino que a Secretaria expeça Mandado de Penhora e Avaliação do eventual veículo penhorado, intimando-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de bloqueio negativo, expeça-se Mandado de penhora, com as cautelas estilares; II - Junte(m)-se aos autos neste ato o entranhamento imediato da ordem/Extrato de Protocolamento desta data junto ao SISBAJUD/RENAJUD, conforme a hipótese, observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência de pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; III – Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 22 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/07/2024, 10:03
Expedição de documento
14/07/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:04
Ato ordinatório
11/09/2023, 08:08
Mero expediente
05/09/2023, 08:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:02
Mero expediente
27/07/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:41
Mero expediente
01/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 23:29
Outras Decisões
06/02/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:09
Mudança de Classe Processual
31/07/2022, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 20:42
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 08:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 20:02
Mero expediente
05/07/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 22:47
Mero expediente
02/12/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 23:41
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 23:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:41
Mero expediente
21/05/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/12/2019, 23:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/12/2019, 08:26
Mero expediente
07/11/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 07:46
Documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/06/2019, 07:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 07:53
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 07:51
Conclusão
12/06/2019, 07:50
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
30/05/2019, 21:00
Mero expediente
30/05/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2019, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2019, 16:34
Mandado
04/04/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 21:15
Mandado
25/03/2019, 12:26
Conclusão (para julgamento)
09/03/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 09:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/02/2019, 07:17
Mero expediente
10/02/2019, 11:30
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2019, 15:22
Mandado
30/11/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 12:57
Mandado
01/11/2018, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2018, 18:15
Mero expediente
30/08/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 10:38
em Execução (realizada; Conciliador(a))
11/12/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 08:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)