Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215361127, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000024-22.2024.8.17.6021 AUTOR(A): S. X. D. C. REPRESENTANTE: JOYCE XAVIER DE ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. X. D. C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, JOYCE XAVIER DE ARAÚJO, em face da sentença de mérito proferida no ID 206369009, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Sustenta a parte embargante, em sua peça de ID 208456742, a existência de omissão no julgado, vício este que, segundo aduz, macula a completude da prestação jurisdicional. Alega, em apertada síntese, que a sentença embargada, embora tenha confirmado a tutela de urgência anteriormente concedida pela decisão interlocutória de ID 174136985, omitiu-se em reiterar a fixação da multa diária (astreintes) por descumprimento, a qual fora expressamente requerida na exordial e deferida em sede liminar. Devidamente intimada, a parte embargada UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contrarrazões no ID 212523170, pugnando pelo desprovimento dos embargos. Sustenta, em suma, a inexistência de omissão, ao argumento de que a confirmação da tutela de urgência abrange todos os seus termos, inclusive as astreintes. Aduz, ainda, que os documentos colacionados pela parte embargante constituem inovação probatória, vedada em sede de embargos de declaração. As demais embargadas, GAMA SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., não se manifestaram. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. De proêmio, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é o de aperfeiçoar as decisões judiciais, aclarando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais, conforme taxativamente preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era de fundamental importância para o deslinde da controvérsia e sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por requerimento da parte, seja por imposição legal. No caso em tela, a parte embargante aponta omissão específica: a ausência de manifestação, no dispositivo da sentença, acerca da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela. Compulsando os autos, verifico que a decisão interlocutória proferida em sede de plantão judiciário (ID 174136985), ao deferir o pleito liminar, acolheu o pedido cominatório, arbitrando “multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações de direito”. A sentença de mérito (ID 206369009), por sua vez, ao julgar procedente a demanda, dispôs em seu comando final: “julgo PROCEDENTE o pedido formulado por S. X. D. C., representado por sua genitora, Joyce Xavier de Araújo, para confirmar a tutela provisória de urgência concedida e condenar, solidariamente, as rés (...)”. Com efeito, assiste razão à parte embargante. Embora a confirmação da tutela de urgência, em regra, abarque todos os seus consectários, inclusive as astreintes, a boa técnica processual e o princípio da segurança jurídica recomendam que o dispositivo da sentença seja exaustivo e não deixe margem a dúvidas, mormente quando se trata de medida coercitiva de natureza patrimonial. A omissão em reiterar expressamente a multa, que foi objeto de pedido específico e de deliberação anterior, constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração, nos exatos termos do art. 1.022, II, do CPC. A ausência de menção explícita às astreintes no comando sentencial pode gerar incerteza e dificuldades na fase de cumprimento de sentença, sendo prudente e necessário que o título executivo judicial seja o mais claro e completo possível. Destarte, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe, não para rejulgar a causa, mas para integrar a decisão, suprindo o ponto omisso e conferindo-lhe a necessária completude.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por S. X. D. C. para, sanando a omissão contida na sentença de ID 206369009, integrar o seu dispositivo, que passará a viger com a seguinte redação em seu parágrafo final, mantidos os demais termos: “Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por S. X. D. C., representado por sua genitora, Joyce Xavier de Araújo, para confirmar a tutela provisória de urgência concedida e condenar, solidariamente, as rés Gama Saúde Ltda., Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unipactum Administradora de Benefícios Ltda. a custear a internação do autor na UTI pediátrica do Hospital Esperança, ou, na sua impossibilidade, em outro hospital da rede credenciada que disponha de vaga, arcando com todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Confirmo, outrossim, a multa diária (astreintes) fixada na decisão liminar de ID 174136985, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.”* Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Considerando a interposição das apelações, intimem-se os apelados para, querendo, oferecerem suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, findo o qual, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital