Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ATP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218006522, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033257-18.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): POLLYANA NUNES CAJARANA - ME ESPÓLIO - Vistos etc. I –
Trata-se de Ação de Cobrança (originariamente distribuída como Ação de Execução de Contrato) ajuizada por PEC SONDAGEM DE SOLO EIRELI ME (POLLYANA NUNES CAJARANA - ME) em face de ATP ENGENHARIA LTDA., objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços. Aduz a autora, em síntese, que foi contratada pela ré para execução de serviços de sondagem de solo e que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações, a ré deixou de pagar quatro notas fiscais, que totalizam o montante de R$ 182.942,31. Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento do referido valor, com as devidas correções, além dos ônus sucumbenciais. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e junta documentos. O juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, para onde o feito foi inicialmente distribuído, determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência (Id. 55326310). Após manifestações e juntada de documentos (Ids. 57732814 e 61537791), o benefício da gratuidade de justiça foi deferido em Id. 77331115. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 125862236), arguindo, em preliminar, a conexão com a Ação Ordinária nº 0036438-27.2019.8.17.2001, em trâmite na 9ª Vara Cível, e impugnando a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustenta a tese da exceção do contrato não cumprido, alegando que a ausência de pagamento decorreu de inúmeras falhas e inconsistências na prestação dos serviços pela autora, o que a obrigou a refazer parte do trabalho, gerando custos que deveriam ser abatidos do valor cobrado. Afirma que o saldo remanescente, considerado incontroverso, já foi consignado e levantado pela autora na ação conexa, pugnando pela total improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou manifestação sobre as preliminares (Id. 190033036), opondo-se à reunião dos feitos. Ao verificar que se tratava de ação de conhecimento, a magistrada então oficiante declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Capital (Id. 105265651). Na 14ª Vara Cível, para onde o feito foi redistribuído, a gratuidade de justiça foi mantida (Id. 121073704); na ocasião, foi determinada a intimação da ré para contestar, bem como da autora para eventual réplica. A ré apresentou petição (Id. 136109862) requerendo o chamamento do feito à ordem para que fosse declarada a conexão e a suspensão do processo até a conclusão do laudo pericial a ser produzido na ação nº 0036438-27.2019.8.17.2001. Em despacho saneador (Id. 201025354), o juízo da 9ª Vara Cível (para onde o processo foi novamente remetido) instou as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. A parte ré peticionou (Id. 203274245), informando não ter interesse em audiência de conciliação e requerendo a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo conexo (nº 0036438-27.2019.8.17.2001), juntando o referido documento (Id. 203274246). O despacho de Id. 208936869 recebeu a prova emprestada e determinou a manifestação das partes. A autora, embora intimada (Id. 207712841), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de Id. 213465531. Os autos vieram da 9ª Vara Cível da Capital – Seção A para este Gabinete da Central de Agilização Processual da Capital no estado em que se encontram. Relatei. Decido. II – O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos e pela prova pericial produzida. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central da lide cinge-se à exigibilidade do crédito de R$ 182.942,31, pleiteado pela autora, PEC SONDAGEM DE SOLO EIRELI ME, em face da ré, ATP ENGENHARIA LTDA., em decorrência de contratos de prestação de serviços de sondagem. A parte autora fundamenta sua pretensão no adimplemento de suas obrigações contratuais, ao passo que a ré opõe, como fato impeditivo do direito autoral, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sob o argumento de que os serviços foram prestados de forma defeituosa e incompleta. Conforme já verificado nos autos (Id. 194632440), este processo é conexo à Ação Ordinária nº 0036438-27.2019.8.17.2001, que tramita perante a 9ª Vara Cível da Capital, movida pela ora demandada (ATP) em face da PEC (ora autora). Naquela demanda, discutiu-se a mesma relação contratual, a qualidade dos serviços prestados, a consignação do valor tido por incontroverso e a indenização pelos custos do refazimento dos serviços defeituosos. A questão prejudicial a ambas as demandas – a saber, a existência e a extensão do inadimplemento contratual por parte da PEC Sondagem – foi devidamente analisada e decidida naquela ação, inclusive com a produção de prova pericial técnica, admitida nestes autos como prova emprestada (Id. 208936869). A sentença proferida no processo conexo, após detida análise do laudo pericial, concluiu: "Da análise pericial, extrai-se que, para a maioria dos pontos questionados, foram constatadas 'evidências de irregularidade' ou 'indícios de irregularidade' na prestação dos serviços pela ré. Nesse sentido, o laudo aponta, por exemplo, a execução de furos de sondagem em locais distintos dos especificados pela contratante [...]. Dessa forma, fica comprovado o inadimplemento contratual parcial pela demandada, que não executou os serviços com a qualidade e a precisão técnica exigidas. [...] A retenção de parte do pagamento, portanto, mostrou-se legítima, assim como o direito de abater do saldo devedor o valor gasto com o refazimento dos serviços." Comprovado, pois, o cumprimento defeituoso da obrigação por parte da autora, a recusa da ré em efetuar o pagamento integral do preço se mostra legítima. A cobrança do valor total, sem o devido adimplemento da contraprestação, não pode ser acolhida. Ademais, restou demonstrado naqueles autos que o custo para o refazimento dos serviços defeituosos foi de R$ 55.512,20. Abatendo-se tal valor do débito total de R$ 182.942,31, remanesce um crédito em favor da autora de R$ 127.430,11. Este montante, tido como incontroverso, foi objeto de consignação em pagamento pela ré na ação conexa e, conforme alvará judicial, já foi devidamente levantado pela autora. Assim, a obrigação de pagar, objeto desta lide, encontra-se extinta, parte pela compensação com os prejuízos causados pela autora à ré, e parte pelo pagamento já efetivado no outro processo. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. III –
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação antes produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito." RECIFE, 8 de outubro de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital