Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL BURLE MARX EXECUTADO(A): GMNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197301455, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA – Desistência. Desnecessidade da anuência da parte contrária tendo em vista a não instauração do contraditório. Homologação e declaração de extinção sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, VIII do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012867-17.2025.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMINIO EMPRESARIAL BURLE MARX, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO contra GMNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, juntando documentos. Por meio da petição de ID nº. 196557892 dos autos a parte autora requereu a desistência o presente feito. Eis o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação encontra-se com amparo legal. Assim, deve ser atendido ao pleiteado, com a respectiva homologação. Ex positis e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, destarte, por sentença, a desistência da ação de ID nº. 196557892 dos autos, para os fins do art. 200, § único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA, com base nos termos do art. 485, VIII, do Diploma Processual Civil. Considerando o princípio da causalidade, responde o demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verbas essas de sucumbência que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do CPC. Tendo em vista incompatibilidade em recorrer, arquivem-se os autos de plano, devendo a secretaria providenciar eventual desarquivamento futuro somente se existente petição fundamentada capaz de justificar dito procedimento. P.R.I.C. Recife, 11 de março de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 26 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau