Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021303-49.2005.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243082304, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, a parte embargante alega contradição no julgado, sustentando que houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual por meio do seu comparecimento espontâneo mediante a apresentação de exceção de pré-executividade. Aduz que, por ter havido resolução de mérito com o acolhimento da prescrição, faria jus à fixação de verba honorária em favor de seu patrono. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais não seriam devidos em razão da natureza da extinção operada, defendendo a manutenção da sentença em seus integrais termos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, verifico que não assiste razão à parte embargante. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, a decisão combatida não padece de qualquer desses vícios, revelando o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tratando-se, em verdade, de nítida tentativa de rediscussão do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sentença que reconhece a prescrição da pretensão executória decorrente da integral ausência de citação válida. Diferente do que sustenta a parte embargante, o aperfeiçoamento pleno da relação jurídico-processual pressupõe a realização da citação válida da parte ré ou executada, nos moldes do artigo 238 do Código de Processo Civil. É a partir deste ato de angularização que a lide se estabiliza de forma triangular, Autor-Estado-réu, submetendo os litigantes aos efeitos formais e materiais da sucumbência. Embora o artigo 239, § 1º, do CPC preveja que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, a jurisprudência pátria mitiga os efeitos desse suprimento para fins de fixação de honorários quando a intervenção ocorre exclusivamente para noticiar que o direito de ação do exequente já se encontrava fulminado pela prescrição. O comparecimento em juízo por meio de exceção de pré-executividade, unicamente para arguir pressuposto processual ou matéria de ordem pública anterior à própria estabilização da demanda, reflete um comparecimento restrito. Ou seja, se a pretensão executória já estava prescrita antes de qualquer citação válida por inércia imputável ao exequente, o direito de ação já havia perecido. O ato de suscitar tal barreira legal não confere ao executado o direito de exigir honorários advocatícios, pois não houve a formalização de uma relação processual válida a tempo de gerar sucumbência remunerável. O STJ se pronunciou acerca da necessidade de prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência, enfatizando que a inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição nas hipóteses de não localização do devedor ou de demora em sua citação, levando em consideração as menções sobre o tema nos parágrafos anteriores ao 5º do artigo 921 do CPC. Cito o aresto correspondente: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial.5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa.6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência.8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente.11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais.13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. (STJ - REsp: 00000000000002184376 SC 2024/0443828-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) (grifei) Dessa forma, resta evidente que o fundamento primordial da extinção repousa na ausência de regular angularização processual provocada pela inércia no ato citatório, tornando inviável o arbitramento de verba honorária por carência de pressuposto essencial.
Ante o exposto, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021303-49.2005.8.17.0001