Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAXANGA TRADE CENTER EXECUTADO(A): ARTEMIZIA MARIA NOVAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199266700, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009091-09.2025.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EMPRESARIAL CAXANGÁ TRADE CENTER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.200.902/0001-05, em face de ARTEMIZIA MARIA NOVAES, brasileira, na qual se pleiteava o pagamento de cotas condominiais vencidas da unidade 702 do referido condomínio, no valor total de R$ 4.707,10 (quatro mil setecentos e sete reais e dez centavos). Após o recolhimento dos custos iniciais e antes mesmo da citação da parte executada, o exequente apresentou petição nos autos requerendo a desistência da ação ao id. 197879490, sob a justificativa de que firmou acordo extrajudicial com a parte executada, tornando-se desnecessária a continuidade da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada sequer foi citada, inexistindo, portanto, triangularização da relação processual e tampouco qualquer manifestação de resistência à pretensão inicial, o que torna dispensável a anuência da parte contrária para homologação da desistência. Dessa forma, não havendo triangularização da relação processual, e tendo o requerimento de desistência sido formulado antes da citação da parte executada, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte exequente antes da citação da parte executada. Condeno a parte autora nas custas (já satisfeitas). Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 28 de março de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau