Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195446069 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SOLANGE BATISTA DE SOUZA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na petição inicial e por meio de advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a autora a existência de descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado que ela jamais contratou. Sustenta, ainda, que a contratação foi objeto de golpe e que banco não garantiu a segurança necessária contra fraudes, o que resultou em prejuízo financeiro e abalo emocional. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 623045845, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial juntou documentos. Decisão em que houve o deferimento da gratuidade e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco demandado apresentou contestação (ID 136661583), defendendo, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado com recebimento dos valores por parte da autora. Alega que não houve questionamentos administrativo acerca do empréstimo contratado, bem que inexiste dano moral no caso concreto. Aponta que não há comprovação de fraude bancária Sustenta que em caso de eventual procedência, deve haver a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Aponta que houve demora no ajuizamento da ação. Defende que não houve a ocorrência de danos materiais que justifiquem a devolução em dobro. Pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora. Não concedida a antecipação de tutela. Despacho de especificação de provas. As partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão indeferindo a designação da audiência instrutória e designando perícia grafotécnica a cargo do banco demandado. Impugnação ao valor dos honorários. Honorários periciais fixados. Determinação para a ré depositar os honorários periciais. Petição da demandada, manifestando desinteresse na realização da prova pericial grafotécnica. Despacho indeferindo designação de audiência de instrução novamente requerida, bem assim expedição de ofício. Anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito e a parte demandada declinou da prova pericial a seu encargo, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Registro, ainda, que a colheita de prova oral, em especial a audiência de instrução e julgamento, é impertinente ao desfecho da lide. De proêmio, ante o desinteresse da ré na realização da perícia grafotécnica, revogo a decisão id 157940071, tornando sem efeito a designação de prova técnica e a nomeação do expert. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90), posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 14 do CDC, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do §3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042920-49.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SOLANGE BATISTA DE SOUZA DO NASCIMENTO
Trata-se de demanda em que a parte autora nega que tenha conhecimento da contratação do empréstimo de crédito consignado, o que vem gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte ré resiste à pretensão, argumentando com a regularidade dos descontos e junta comprovação da existência da contratação. O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da contratação. Pois bem. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário da parte autora, referente aos débitos junto ao réu. Vislumbra-se que, após a inversão do ônus da prova, não se interessou o banco em demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que informou não haver interesse na produção de prova pericial grafotécnica. Prevalece, portanto, a versão apresentada pela consumidora, diante da postura do banco de não produzir a prova, cujo ônus é seu. Em assim sendo, não pode esta responder por dívidas controversas, sobre as quais pairam dúvidas que o fornecedor não se desincumbiu de provar. Forçoso concluir que o contrato, sem a comprovação da regularidade de sua contratação, não foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente, devendo o réu ser condenado nos moldes da inicial. Cabe ao réu suportar as consequências advindas do golpe, porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce. A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva e, como tal, independente do elemento subjetivo. A propósito, a Súmula 479 do c. STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica aos casos em que o fornecedor do produto ou serviço não colabora para a realização do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo o caso. Assim, deve ser declarada nula a contratação e a consequente inexistência dos débitos cobrados pelo réu, referente contrato de empréstimo consignado 623045845, cabendo ao réu repetir em favor da parte autora o valor descontado indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má-fé em sua conduta. Com a declaração de nulidade da contratação, cabe à autora devolver os valores disponibilizados a seu favor, a fim de se retornar ao "status quo ante". Por fim, os danos morais são devidos, mas não no montante pretendido pela autora. O demandado injustamente limitou a renda mensal da parte autora, que consiste em proventos de aposentadoria, procedendo a descontos indevidos. O transtorno gerado transbordou o mero aborrecimento do cotidiano, sendo inegável o dano moral suportado. Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão dos danos suportados, conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração, valor descontado e disponibilização de valores à autora), fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), de modo a compensar o autor sem que represente enriquecimento ilícito. Noutro giro, no caso em apreço, presentes se encontram os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual entendo que deve ser deferido pelos argumentos adiante expostos. Cumpre esclarecer que no decorrer da lide não restou comprovada a contratação do empréstimo por meio de crédito consignado pela autora. Invertido o ônus da prova, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a informar não haver interesse na produção de prova pericial. Dessa forma, diante do contexto fático e probatório dos autos, verifico a existência de verossimilhança das alegações autorais. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Por fim, quanto ao perigo da demora, a manutenção dos descontos poderá causar prejuízos de ordem econômica para a demandante no decorrer da lide, comprometendo sua renda, causando-lhe efetivos prejuízos. Logo, concedo a tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos indicados no benefício previdenciário da autora referentes ao empréstimo consignado nº 623045845, devendo ser oficiada a fonte pagadora, notadamente o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos objetos desta lide. Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, para: 1) Conceder a tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos indicados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo consignado nº 623045845, devendo ser oficiada a fonte pagadora, notadamente o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos objetos desta lide. 2) Declarar inexistentes os débitos referentes empréstimo consignado nº 623045845, os quais são descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora; 3) Condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com a apresentação dos extratos bancários e/ou ficha financeira, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação; 4) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Fica desde já autorizada a compensação dos valores creditados à parte autora, em virtude da contratação do empréstimo consignado objeto desta lide, com o numerário que a instituição bancária passa a obrigar-se, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado a fim de que tome as providências cabíveis. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau