Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099978-44.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243192756, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, onde figura como parte autora, ora exequente, MARIA JOSÉ CORREIA DE SANTANA e como demandado sucumbente, ora executado, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, respectivamente. Inicialmente, verifico que a parte exequente, atravessou petição e documentos acostados no Id. 231731089, tencionando iniciar procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, pertinente a obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Sobre a liquidação de sentença, assim dispõe o art. 509 e inciso I do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Ainda, o art. 510 do mesmo diploma processual, assim preceitua: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Na hipótese vertente, verifico que o juízo, através da sentença proferida no Id. 221281627, determinou na parte dispositiva: 1 – Determinar que a empresa ré efetue a revisão e parcelamento dos débitos das contas não pagas pela autora, tomando como base a média do consumo dos seis meses antes do aumento abrupto do consumo, ou seja, anteriores a julho/2021, fazendo-se em favor da autora a compensação dos valores pagos a maior. 2 – Condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a conduta reprovável da ré e a necessidade de fazê-la com que, sendo empresa de grande porte no cenário estadual, atue com fidelidade e respeito aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores, devendo o valor ser atualizado pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir deste arbitramento. 3 – Condenar, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, devidamente atualizada. Desta feita, considerando que para a correta apuração do montante reclamado se faz necessário ter acesso a documentos elucidativos que se encontram em poder da parte executada, tenho que sua intimação para integrar essa fase processual, bem como apresenta-los em juízo é medida que se impõe, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. Assim, com o fim de promover a presente fase processual, determino a intimação da parte ré, ora executada, através de seu (s) advogado (s) constituído (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante requerido na petição de Id. 231731089: 1) Apresentar as seis faturas da unidade de consumidora, objeto da presente lide, anteriores a julho de 2021, bem como as faturas dos meses subsequente até dezembro de 2021; 2) Em razão dos documentos apresentados no item 1, revisar e promover o parcelamento do (s) débito (s) da (s) conta (s) não paga (s) nesse período, tomando por base a média das faturas emitidas nos seis meses anteriores a julho de 2021, compensando-se ainda os valores pagos a maior. Por fim, pertinente a execução do crédito relativo ao danos morais arbitrados, intimem-se a executada, através de sua causídica constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada, consoante planilha de crédito apresentada (Id.231731092), devidamente atualizada, acrescida das custas, nos termos requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o(a) devedor(a) tem, também, o prazo de 15 (quinze) dias, após o prazo acima destacado, para apresentar impugnação, se quiser, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 09 de junho de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099978-44.2022.8.17.2001