Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIANO VITOR DA SILVA MELO 02485017476, FREDERICO CARNEIRO LEAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA APELADO(A): VERA MARIA DANTAS DA SILVEIRA BARROS, CONDOMINIO EDIFICIO CEREJEIRA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIROS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A controvérsia gira em torno da validade de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes da inviabilidade de uso comercial do imóvel objeto de contrato de locação. II. Restando comprovado nos autos que o recorrente Fabiano Vitor da Silva Melo detinha participação direta na atividade empresarial instalada no imóvel, na qualidade de franqueado e operador do negócio, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa, nos termos da teoria da asserção. III. Inexistindo comprovação de vício oculto relevante, inadimplemento contratual ou culpa da locadora quanto aos eventos narrados (furto de mobiliário, intervenções na fachada e aplicação de multa condominial), afasta-se a tese de responsabilidade civil contratual. IV. A ausência de cláusula condominial que imponha dever específico de guarda e vigilância, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da locadora e os danos alegados, inviabilizam a responsabilização pelo furto ocorrido em unidade autônoma. V. Não demonstrado abalo relevante aos direitos da personalidade, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. VI. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a ilegitimidade ativa do primeiro autor, com retorno dos autos para análise do mérito em relação a ele. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0149171-91.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes Recursos de Apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a ilegitimidade ativa de Fabiano Vitor da Silva Melo, determinando o prosseguimento do julgamento de mérito em relação a ele, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto