Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Romero Portella Raposo
Apelados: Bruno de Albuquerque Tojal, José Barbosa Tojal e Alexandre Moraes de Sá Cavalcanti Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0095243-94.2024.8.17.2001 Comarca de Origem: Recife — Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Trata-se de apelação cível interposta por Romero Portella Raposo (Id. 47163191) em face da sentença proferida pela Seção B da 26ª Vara Cível da Capital (Id. 47163185), que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Cisão Parcial Forçada de Sociedade Limitada ajuizada em desfavor de Bruno de Albuquerque Tojal, José Barbosa Tojal e Alexandre Moraes de Sá Cavalcanti, por ausência de interesse de agir na sua modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sobrevém, contudo, petição conjunta das partes (Id. 57825997), datada de 19 de março de 2026, pela qual requerem a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, informando terem chegado a entendimento global quanto à reorganização de suas relações jurídicas no curso de tratativas extrajudiciais. Requerem, ainda, que cada parte arque exclusivamente com as custas processuais já recolhidas e com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, com renúncia expressa a qualquer verba sucumbencial, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O dispositivo não exige motivação, tampouco impõe qualquer requisito material à manifestação de vontade do desistente. No caso em exame, a desistência é conjunta e bilateral, subscrita por advogados regularmente constituídos de ambos os polos, o que afasta qualquer dúvida quanto à livre expressão de vontade das partes. No que concerne ao regime das despesas processuais, embora o art. 90, caput, do CPC imponha ao desistente o ônus de arcar com as custas e honorários, tal regra é de natureza dispositiva e, por isso, cede ao ajuste entre as partes em sentido diverso. A convenção expressa quanto à distribuição das verbas processuais, formalizada em petição subscrita por todos os interessados, é plenamente eficaz e deve ser homologada tal como pactuada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, declarando-o prejudicado, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, e 998 do Código de Processo Civil, consignando que cada parte arcará exclusivamente com as custas processuais já recolhidas e com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, com renúncia recíproca e expressa a quaisquer verbas sucumbenciais, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem, com a devida baixa no acervo desta Relatoria. A via eletronicamente assinada da presente decisão servirá como expediente de comunicação processual, em conformidade com a Recomendação n.º 03/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09