Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDREZA MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210174651, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115605-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE em face de ANDREZA MENDES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 15.583,86, oriunda do inadimplemento de mensalidades escolares relativas a um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes. Para comprovar seu direito, instruiu a inicial com o referido contrato e a planilha de débitos. Após o recolhimento das custas iniciais, este Juízo determinou a expedição do competente mandado de citação e pagamento (Id. 154124433). Contudo, as diligências para a localização da ré restaram infrutíferas. Conforme se verifica das certidões negativas dos Oficiais de Justiça (Id. 156482628; Id. 196900372; e Id. 205106722), foram empreendidas múltiplas tentativas de citação em diferentes endereços, inclusive aqueles obtidos após consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD, Id. 182726839 e 182726844), sem que se lograsse êxito em citar a demandada. Diante do insucesso, a Secretaria, por meio do Ato Ordinatório de Id. 206436202, intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a citação frustrada, indicando novo endereço ou requerendo o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito. Entretanto, conforme certificado em Id. 209721541, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual para o réu e, por conseguinte, pressuposto de validade e de desenvolvimento regular de todo o processo. Trata-se do ato solene pelo qual se convoca o réu a integrar a lide, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A indispensabilidade de tal ato é expressamente positivada no art. 239 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". No caso em tela, a análise cronológica dos autos demonstra um esforço contínuo e infrutífero para a efetivação do ato citatório. Foram expedidos múltiplos mandados para endereços distintos, inclusive aqueles obtidos por meio de consulta aos sistemas de informação à disposição do Judiciário. Todas as tentativas, contudo, restaram inexitosas. O impulso processual, em regra, cabe às partes. Ao autor, em particular, incumbe promover os atos e as diligências que lhe competem, notadamente aqueles necessários a viabilizar a citação, conforme preceitua o art. 240, § 2º, do CPC. Após esgotadas as diligências ordinárias, a parte autora foi devidamente intimada por Ato Ordinatório (Id. 206436202) para indicar novos meios para a localização e citação da ré, ou requerer o que fosse de seu interesse para dar andamento ao feito. Contudo, manteve-se inerte, deixando escoar o prazo que lhe fora concedido, como atesta a certidão de Id. 209721541. A inércia da parte autora em promover o ato que lhe competia – qual seja, fornecer os meios para a angularização processual – impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação obsta a formação da relação jurídica processual e, sem ela, não há como o Estado-Juiz prosseguir na prestação jurisdicional de mérito. Dessa forma, a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe a sua extinção prematura. A paralisação do feito por ausência de ato essencial, cuja incumbência era do autor, demonstra a inviabilidade de seu prosseguimento. Assim, a extinção do processo, sem análise meritória, é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não chegou a se angularizar, não tendo a parte ré integrado a lide nem constituído advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Recife, 18 de julho de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito." RECIFE, 22 de julho de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau