Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL DA COSTA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA PAES BARRETO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): RAIMUNDA PEREIRA TAVARES, VALDITE PEREIRA TAVARES Decisão Histórico de diligências no processo: a) SISBAJUD (R$ 5.784,89) - ID 100809406 (em 11/03/2022); b) INFOJUD ID 100362937; c) RENAJUD ID 100362937; d) Tentativa de conciliação, em 21/06/2022, porém resultou infrutífera; e) Restrição de circulação, transferência e penhora do veículo PLACA QFX1075, junto ao RENAJUD (ID 109211810/ ID 109211808); f) Mandado de Busca e Apreensão no endereço RUA AGRESTINA, Nº 44, APTO. 601, CASA FORTE, RECIFE/PE, CEP 52.060-420 (ID 142296713). Diligência negativa ID 146465350; g) Mandado de Busca e Apreensão no endereço Rua Astronauta Neil Armstrong, nº 13, apto 2001, Casa Amarela, Recife/PE. Diligência negativa (ID 159917955); h) Restrição SERASAJUD ID 171059364; i) Sniper ID 171060988/ ID 171060988/ ID 171060990/ ID 171060991/ ID 171060992; j) Revogação do Mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço da executada VALDITE PEREIRA TAVARES, ante o decurso do prazo para o exequente comprovar a taxa de expedição do Mandado; k) Intimação da executada VALDITE PEREIRA TAVARES para indicar a localização do veículo penhorado, sob pena de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado (art. 774, parágrafo único, do CPC). Decurso do prazo (certidão ID 183386739). Planilha atualizada até outubro/2024 ID 185683037 (R$ 62.100,87). Petitório da parte exequente ID 199639787 - suspensão e apreensão da CNH e Passaporte das executadas. Acostou pesquisas infrutíferas. Decisão Id. 201052302 – indeferimento dos pedidos ID 199639787. Petitório da parte exequente Id. 203896049 – requer a suspensão do feito por 01 (um) ano. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, 30/10/2023 (intimação ID 149496621). Após o decurso, em 30/10/2024, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 03 (três) anos (art. 206, §3º, I do CC), prazo final em 30/10/2027, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Portanto, expirado o prazo para suspensão, tem-se o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, pelo que o processo não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Dito isto, ante a não indicação de bens penhoráveis: 1. Determino o ARQUIVAMENTO do feito até 30/10/2027, consoante orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). Todavia, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). 2. Após 30/10/2027, intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sobre a ocorrência de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes (artigo 921, §5º, artigo 924, inciso V, e artigo 925, do CPC). Recife/PE, 07 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0071132-85.2020.8.17.2001