Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA GERALDA HERACLIO DO REGO FARIAS, EDUARDO JOSE DE FARIAS, ISABELLA GUERRA DE FARIAS EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222068855, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
embargantes: Apelações cíveis. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Ações extintas ante a superveniência de homologação de plano de recuperação judicial da executada/embargante, onde se reconheceu o crédito ora executado. Condenação da executada/embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformismo de ambas as partes. Apelos da parte exequente/embargada. Alegação de que a novação operada na homologação do plano de recuperação judicial atingiu apenas o valor principal, remanescendo a verba acessória (encargos e honorários advocatícios) cuja execução deve prosseguir por se tratar de crédito extraconcursal. Pedido de anulação da sentença na ação de execução e reforma da sentença na ação de embargos para que se julgue improcedente o pedido. Descabimento. Não se tratando de crédito constituído após o pedido de recuperação, deverá ser pleiteado, caso assim entenda, junto ao juízo universal. Com efeito, os autos em que se processam a recuperação judicial são o único meio em que o credor pode discutir a existência de verbas acessórias ao crédito principal, sendo certo que lhe coube a oportunidade de objetar o valor reconhecido como devido pela recuperanda. Como o plano de recuperação foi aprovado, presume-se que houve a concordância; se não houve, a questão simplesmente precluiu. De resto, inviável o prosseguimento imediato do feito executivo em relação qualquer suposto crédito extraconcursal, uma vez que é o juízo universal a quem incumbe o prosseguimento de todos os atos executórios em desfavor da empresa recuperanda. Precedentes da Corte Superior. Pelo princípio da causalidade, cabe a condenação da embargante em honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Critérios. Artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Complexidade da demanda, valor da causa e grau de zelo dos advogados da parte vitoriosa. Pertinência da majoração da verba honorária, em cada feito, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelos da executada/embargante. Inconformismo com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ambos os feitos. Embargos à execução. Causalidade. Extinção fundamentada em circunstâncias inteiramente alheias ao comportamento da exequente/embargada, que ajuizou a ação principal antes do pedido de recuperação judicial. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA EXEQUENTE/EMBARGADA. DESPROVIMENTO DOS APELOS DA EXECUTADA/EMBARGANTE. (TJ-RJ - APL: 00060445820148190028 RIO DE JANEIRO MACAE 2 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 03/04/2018, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/DEVEDORA. POSTULADA A EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM SEU FAVOR. ACATAMENTO DO PLEITO DE EXTINÇÃO. INCLUSÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO NO ROL DOS CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL EM ASSEMBLEIA-GERAL. CONCESSÃO/HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA MEDIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 59 E § 1º DA LEI N. 11.101/2005). POSTERIOR ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESCOAMENTO DO PRAZO DE DOIS ANOS DE FISCALIZAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL (ART. 61 DA LEI N. 11.101/2005). EFEITO LIBERATÓRIO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA INDIVIDUAL, E NÃO APENAS SUSPENSÃO, QUE É MEDIDA ADOTADA QUANDO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA LIDE (ARTS. 6º, § 4º, E 52, III, DA LEI N. 11.101/2005). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INTELIGÊNCIA DO INFORMATIVO 564 DO STJ (RESP N. 1.272.697/DF). EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE ENSEJARÁ A EXECUÇÃO ESPECÍFICA, COM BASE NO NOVO TÍTULO JUDICIAL, OU A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (ART. 62 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSITIVO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante dispõe a Lei n. 11.101/2005, em seus arts. 56 a 59, o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores implica novação (sui generis) dos créditos anteriores ao pedido e constitui título executivo judicial. Desse modo, a execução individual ajuizada pelo credor deverá ser extinta, e não apenas suspensa como ocorre quando do deferimento do processamento da recuperação judicial. Na hipótese de eventual descumprimento da obrigação assumida no plano, o exequente poderá requerer a execução específica, com base no novo título judicial, ou a decretação da falência, nos termos do art. 62 da Lei n. 11.101/2005. Em razão da ocorrência de fato superveniente não imputável à responsabilidade do credor/embargado, os encargos sucumbenciais devem ser suportados integralmente por quem deu causa à ação, em respeito ao princípio da causalidade. (TJ-SC - AC: 00202313420128240018 Chapecó 0020231-34.2012.8.24.0018, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 31/07/2017, Câmara Especial Regional de Chapecó) (grifos nossos) Assim, em razão da ocorrência de fato superveniente – homologação do plano de recuperação judicial - não imputável à responsabilidade do credor/embargado, os encargos sucumbenciais devem ser suportados integralmente por quem deu causa à ação. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC para extinguir a execução nº 0031279-11.2016.8.17.2001. Condeno os embargantes ao pagamento, em favor do embargado, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072107-49.2016.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, opostos por Maria Geralda Heraclio do Rego Farias, Eduardo José de Farias e Isabella Guerra de Farias, como defesa ao processo de Execução de Título Extrajudicial de nº 0031279-11.2016.8.17.2001, ajuizado por Banco do Nordeste, todos devidamente qualificados. Requerem os embargantes, em sede de preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, reconhecimento de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da execução, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita por inexigibilidade da obrigação e incompetência do juízo para julgar crédito concursal do Grupo Farias, uma vez que deferido o processamento da recuperação judicial. No mérito, apontam: nulidade da execução por ausência de título, por cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e outros encargos; excesso de execução; aplicabilidade do CDC e ausência de juntada de demonstrativo do débito nos moldes do art. 798, I, “b” do CPC. Subsidiariamente, apontam necessidade de realização de perícia contábil, necessidade de reconhecimento de submissão do crédito ao Juízo Universal. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo e com concessão da gratuidade (Id. 21439325). Devidamente intimado, apresenta o embargado sua impugnação, refutando todas as alegações dos embargantes. Defende a validade e presença do título executivo (Escritura Pública), a certeza e liquidez da obrigação, não sendo necessária a juntada de contratos anteriores, bem como a possibilidade de capitalização dos juros, a inexistência de excesso e ausência de comprovação dos autores em relação à indicação do valor que entendem como correto para que a alegação de excesso possa ser analisada. Refuta a alegação de necessidade de extinção e submissão dos créditos ao juízo recuperacional, uma vez que ajuizada execução em face dos coobrigados. Por fim, pugna pela improcedência dos embargos, destacando a desnecessidade de deferimento de perícia para verificação de cumprimento dos encargos contratuais. Apresentada petição conjunta dos embargantes e embargado, requerendo suspensão da execução e dos embargos, juntando homologação do plano de Recuperação Judicial do Grupo farias (Id. 29834634), sendo o pedido deferido em 31.07.2018 (Id. 33863044). Diante do lapso temporal decorrido, foi determinada a intimação das partes para se pronunciar sobre o cumprimento do referido Plano. Apresentada resposta pelas partes, requerendo os embargantes a extinção dos embargos e da execução, uma vez que o Plano vem sendo cumprido e que o crédito originário da ação de execução está nele incluído. O embargado, por sua vez, pugna pela manutenção da suspensão, ao argumento de que o Plano possui irregularidades em seu cumprimento, como atrasos nos pagamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pesem os pedidos e alegações quando do processamento da presente ação, controvérsia a ser de logo resolvida reside na possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados, após a homologação do plano de recuperação judicial. No presente caso, ficou demonstrado que o crédito objeto da execução foi devidamente habilitado no processo de recuperação judicial e submetido ao plano homologado, conforme publicação juntada pelas partes, em 06.10.2017, processo n° 000000162-50.2016.8.17.0530. Com a homologação do plano no juízo da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que instrui a execução, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro do art. 59 da lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento da execução individual contra a empresa, mas sim, sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. A jurisprudência do STJ confirma que, após a novação, a execução individual não pode prosseguir, mesmo na hipótese de descumprimento do plano de recuperação. Nesse caso, a solução é a execução do título judicial no juízo universal ou a decretação da falência, como estabelece o REsp 1272697/DF, in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) (grifos nossos) No que tange às garantias, em que pese o embargado defender a impossibilidade de alcance da novação aos coobrigados, com base no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, Súmula 581 do STJ e Tese firmada no Tema Repetitivo 885, tais dispositivos não se amoldam à hipótese dos autos, pois a recuperação judicial da empresa já foi extinta, o que impede a manutenção de qualquer ação individual contra os devedores solidários. Como já destacado, com a novação da dívida foi constituído novo título executivo judicial, o qual substitui e extingue o título anterior que embasava a execução, impedindo que a execução retome seu curso normal, nem mesmo na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida no plano de recuperação. Caso o plano de recuperação não seja cumprido, poderá haver a execução da obrigação novada, ou a decretação da falência, caso em que o credor deverá habilitar o seu crédito naquele Juízo universal, não fazendo sentido, igualmente, retomada da execução contra os coobrigados, face a constituição do novo título. Desse modo, a execução deve ser extinta. Necessário apenas determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em atenção ao Princípio da Causalidade, ou seja, os encargos sucumbenciais devem ser suportados integralmente por quem deu causa à ação. Cito dois julgados acerca da necessidade de extinção da execução e da aplicação do princípio da causalidade no caso concreto, para a condenação dos intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução associada no PJe, procedendo com a baixa de penhora de bens e valores, caso existentes, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 10 de novembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital