Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARCELO SOBRAL LIMA DE MENESES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182982583, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010922-08.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCELO SOBRAL LIMA DE MENESES em face da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, relativa ao crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2013 e 2015 (id. 18535668). O executado alega, em síntese, que houve majoração indevida do tributo em razão de rezoneamento fiscal decorrente do Decreto Municipal nº 161/97, o qual teria promovido a alteração da base de cálculo do IPTU, resultando em valores excessivos. Argumenta que a cobrança excede os limites previstos na legislação tributária, solicitando, assim, a suspensão da execução fiscal e a extinção do processo. O Município do Jaboatão dos Guararapes, por sua vez, apresentou impugnação (id. 60627895), alegando que a matéria trazida pelo executado exige dilação probatória, especialmente no que tange à verificação da base de cálculo do tributo e a fórmula de cálculo do IPTU. Além disso, destacou a ausência de procuração da advogada subscritora da exceção de pré-executividade, argumentando que o instrumento não deveria sequer ser conhecido por ausência de representação processual regular. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da análise do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa cabível em situações nas quais a matéria arguida seja de ordem pública, e possa ser apreciada pelo juízo de forma direta, sem necessidade de dilação probatória. No caso em questão, a pretensão do executado envolve a discussão acerca da base de cálculo do IPTU, supostamente alterada por decreto municipal. Para tanto, seria imprescindível a apresentação do mencionado Decreto nº 161/97 para subsidiar a análise do pedido. No entanto, verifica-se que a parte executada sequer juntou aos autos a cópia do referido decreto, o que impossibilita a análise do alegado rezoneamento fiscal e da suposta majoração indevida do tributo. Ademais, a complexidade da matéria, que envolve cálculos e reajustes. Diante disso, constato que a matéria alegada não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 2. Da ausência de procuração da advogada subscritora Em relação à ausência de procuração da advogada subscritora da exceção de pré-executividade, o art. 104 do CPC estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Trata-se, portanto, de vício sanável, devendo ser oportunizada a regularização da representação processual. Nesse sentido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada regularize a juntada da procuração nos autos, sob pena de ser mantida a execução em andamento, à revelia do executado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada regularize a representação processual, com a juntada da procuração da advogada subscritora da exceção de pré-executividade, sob pena de prosseguimento da execução à revelia do executado. Intimem-se as partes. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para t " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho