Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): DBS ALUMINIOS EIRELI - EPP, DIVALDO BOMFIM DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227243610, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
executados: Verifico que os executados foram devidamente citados (Id. 189255551 e Id. 189526333) e deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos. A execução prossegue, portanto, com foco na expropriação de bens. Considerando que a executada DBS ALUMÍNIOS EIRELI
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102451-32.2024.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o Exequente (ITAÚ UNIBANCO S.A.) busca a satisfação de crédito superior a R$ 2,4 milhões. Após tentativas frustradas de arresto de numerário (Id. 194864705), o credor requer medidas coercitivas e de busca patrimonial (Id. 206598399). Autos redistribuídos em razão da extinção 14ª VARA CÍVEL DE RECIFE. Relatado. Decido. Recebo os presentes autos, face a extinção da vara que conduzia o feito. Da Citação e Revelia dos
trata-se de empresa individual cujo único sócio e administrador é o Sr. DIVALDO BOMFIM DE SOUZA JUNIOR, conforme se depreende do documento de id. 189526337 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ); considerando que o mandado de citação (Id. 186243344) foi expedido contra ambos os devedores; e considerando que o referido representante legal tomou ciência inequívoca do teor da ordem e dos documentos anexos (Id. 189255551), dou por realizada a citação da pessoa jurídica, com fulcro na Teoria da Aparência e no Princípio da Instrumentalidade das Formas, vez que o ato atingiu sua finalidade de dar pleno conhecimento da lide ao ente societário. Dos pedidos pendentes de análise: Quanto à remoção do veículo penhorado via RENAJUD (Id. 194006631), assiste razão ao credor. O art. 840, §1º, do CPC, dispõe que os bens móveis devem ser depositados em poder do depositário judicial ou, na sua falta, do exequente. A permanência do bem com o devedor é medida excepcional que exige concordância do exequente, o que não ocorre in casu. A remoção visa preservar o valor do ativo e evitar o risco de ocultação, especialmente considerando que a empresa não foi localizada em seu endereço cadastral. Dos Sistemas Auxiliares (CENSEC, B3 e CVM): No que tange à consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), o pedido deve ser deferido. Tal medida é necessária para verificar a existência de escrituras públicas, procurações ou testamentos que possam indicar a dissipação fraudulenta de bens. No mesmo sentido, a expedição de ofícios à B3 S.A. e à CVM é cabível, uma vez que as tentativas de bloqueio de numerário via SISBAJUD resultaram em valores ínfimos (R$ 93,60), justificando a busca por ativos de maior liquidez, como ações e valores mobiliários. Da Consulta ao CNIS (INSS): O pedido de consulta ao extrato CNIS do executado Divaldo visa subsidiar eventual pedido de penhora de percentual de salário. Embora a impenhorabilidade salarial seja a regra (art. 833, IV, CPC), o STJ tem flexibilizado tal norma (EREsp 1.874.222/DF) para permitir a constrição de percentual que não fira a dignidade do devedor, quando esgotados outros meios de satisfação do crédito. Assim, a medida é útil e adequada ao estágio atual da execução. Diante do exposto: EFIRO a remoção do veículo TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, placa PED5827 (Id. 194006631). Expeça-se o respectivo mandado de remoção e avaliação, nomeando-se o Exequente como depositário fiel, mediante termo nos autos. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, com as cautelas de praxe. DEFIRO a consulta ao sistema CENSEC em nome dos executados. Providencie a secretaria a juntada dos resultados. DETERMINO a expedição de ofícios à B3 S.A. e à CVM, para que informem a existência de ações, títulos ou valores mobiliários em nome de ambos os executados, procedendo-se ao bloqueio em caso positivo. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD/PREVJUD para obtenção do extrato CNIS do executado Divaldo Bomfim de Souza Junior (CPF 719.038.524-04). Fiscalizem-se os custos. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônica SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital