Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): TEIX - PECAS PARA TRATORES LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184149610, conforme segue transcrito abaixo: "INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184149610, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0032111-67.2012.8.17.0810
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TEIX - PECAS PARA TRATORES LTDA. - EPP no âmbito da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, que visa a cobrança de créditos tributários relacionados às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 011.004.00078.7, 011.004.00079.5 e 011.004.00080.9, referentes aos Autos de Infração nºs 500.730/08-3, 500.731/08-0 e 500.732/08-6, respectivamente. O executado alega: ocorrência da prescrição para redirecionamento da execução ao sócio administrador e ausência de notificação sobre o lançamento tributário. O Município, por sua vez, impugnou a exceção, defendendo a regularidade da constituição do crédito tributário e a improcedência das alegações do excipiente. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução fiscal, sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular. Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal. No caso em tela, o excipiente sustenta que houve prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio administrador, uma vez que a ação foi originalmente movida apenas contra a pessoa jurídica. Contudo, o nome do excipiente consta das CDAs como corresponsável pela obrigação tributária, o que legitima o redirecionamento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão paradigmático (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º/04/2009) afirma que, se o nome do sócio consta na CDA, cabe a ele o ônus de provar que não agiu com dolo, fraude ou infração à lei, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 444 (REsp 1201993/SP), definiu que, enquanto não decorrido o prazo de cinco anos entre a citação frustrada da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento, não há que se falar em prescrição. No caso em análise, a citação frustrada da empresa ocorreu em setembro de 2012, e o redirecionamento foi requerido em junho de 2016, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Portanto, afasto a alegação de prescrição. O executado alega também que não foi notificado sobre o lançamento tributário, o que teria acarretado cerceamento de defesa. No entanto, os documentos juntados pelo Município demonstram que os Autos de Infração foram lavrados em 16 de dezembro de 2008 e a notificação foi realizada em 19 de dezembro de 2008. Vislumbro que nos casos de lançamento de ofício, a notificação presumida é suficiente, cabendo ao contribuinte o ônus de provar que não recebeu a notificação, o que não foi feito no presente caso. O excipiente ofereceu peças de tratores para garantia da execução fiscal. Todavia, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) prevê que a penhora em dinheiro deve ser prioritária. A Fazenda Pública, portanto, não está obrigada a aceitar bens fora dessa ordem, sobretudo porque o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015) não pode resultar em ônus desproporcional ao credor. A preservação da ordem legal de preferência foi ratificada em julgamentos do C. STJ, pela sistemática do recurso repetitivo, no REsp 1.090.898/SP (1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009) e no REsp 1337790/PR (1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07.10.2013). Por fim, acolho a rejeição da indicação dos bens à penhora (peças de tratores). Em virtude da existência de uma ordem legal para segurança do juízo. Demais disto, a execução há de ser processada em atenção ao interesse do credor, logo, a este o ordenamento confere faculdade de rejeitar o bem indicado e exigir dinheiro.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TEIX - PECAS PARA TRATORES LTDA. – EPP, determinando o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do crédito tributário. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em especial atentando-se a Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho