Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): IRENE BRAGA BEZERRA - ME, SUELYMARCIO JOAQUIM BEZERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, através de seu advogado, intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 240624677, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pelo BANCO DO BRASIL em face de IRENE BRAGA BEZERRA e SUELYMARCIO JOAQUIM BEZERRA, objetivando a satisfação de crédito de no valor de R$ 177.405,58. Petição (ID 232647386) do autor reconhece inviabilidade da penhora on-line, em face da inexistência de valores e ausência de localização de veículos, bem como, considerando que, in casu, foram esgotadas todas as diligências na busca de bens suscetíveis de penhora. Ao fim, requer consulta ao Sistema INFOJUD acerca da existência de bens em nome das promovidas. A medida é pertinente e encontra arrimo na jurisprudência: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Rel. Min. Francisco Falcão. Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)” (g.n.) Destarte, em conformidade com o art. 10, §1º, inc. IX, da Lei Estadual nº17.116/2020, a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas também é fato gerador de custas processuais. Veja-se ainda que os dispositivos legais supra foram regulamentados pelo Conselho da Magistratura do Egrégio TJPE, através do Provimento nº 02/2022, que estabeleceu em seu art.1º e Anexo I: Art. 1º Incide taxa sobre a prática dos atos especificados no artigo 10, §1º, incisos V e VIII a X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, por ofícios e secretarias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos valores indicados no Anexo I deste provimento. Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). R$ 40,00 (quarenta reais) por ato ou consulta. Portanto, o exequente deverá emitir e pagar a guia das custas no valor condizente com a quantidade de consultas que deseja, observando que cada executada se refere a uma consulta. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000154-32.2018.8.17.2170 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, gerar a guia de custas pertinente e comprovar o pagamento desta para efetivação da diligência requerida. Com o pagamento, defiro o pleito inserto no ID 232647386. Friso que o inadimplemento da obrigação supra será presumido como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, caso aparte demandante não requeira outra providência para saneamento do feito. Despacho com força de mandado/ofício. Aliança, data da assinatura eletrônica. WEYBER SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto" ALIANÇA, 25 de maio de 2026. THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata