Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: WILES GOMES DE QUEIROZ, COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222454157, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A parte autora ajuizou ação de usucapião familiar referente ao imóvel localizado na Avenida Recife, nº 3938, módulo 07, apto. 225, Recife/PE, CEP 50781-000. O juízo processante proferiu decisão de Id. 69407267, na qual corrigiu o polo passivo, determinando sua substituição pela Cooperativa Habitacional Santa Luzia, conforme indicado na certidão imobiliária de Id. 42778898. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. A autora juntou documentação a partir do Id. 70155109, demonstrando que a referida cooperativa possui registro cancelado na JUCEPE e CNPJ baixado na Receita Federal, o que indica possível impossibilidade de citação pessoal da demandada. Diante disso, foi deferida a citação por edital (Id. 71546156). O edital foi devidamente publicado e o prazo transcorreu sem manifestação da demandada ou de terceiros interessados, conforme certidão de Id. 90210331. A União manifestou-se (Id. 73112981), requerendo a apresentação da planta georreferenciada em coordenadas SIRGAS-2000. O Estado de Pernambuco, por sua vez, solicitou a planta e o memorial descritivo (Id. 99751846). O Município do Recife informou desinteresse na demanda (Id. 125852508). Devidamente intimada para se manifestar sobre os requerimentos da União e do Estado, a parte autora manteve-se inerte (Id. 155927906). É o relatório. Decido. Considerando que a presente demanda tramita há mais de seis anos, com marcha processual tumultuada, impõe-se zelar pela observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; bem como pela respectiva efetividade. De logo, importa determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os requerimentos da União e do Estado de Pernambuco (Ids. 73112981 e 99751846), juntando os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora e o fato de ter sido juntada aos autos a certidão imobiliária do bem (Id. 42778898), intimem-se, uma vez mais, a União e o Estado de Pernambuco para que, em até 15 dias, esclareçam a real necessidade da apresentação da planta e do memorial descritivo, notadamente para fins de identificação da natureza do imóvel, tendo em vista que a individualização do bem já se revela possível por meio das informações constantes do registro cartorário. Ademais, conquanto tenha sido regularmente promovida a citação da parte demandada por meio de edital, observa-se nos autos a prolação de decisão judicial superveniente, mediante a qual foi determinado que a autora indicasse o endereço da ré, a fim de viabilizar a realização de citação pessoal. Referida determinação, consignada por ato da Diretoria Cível, teria se originado de ordem verbal emanada do magistrado então responsável pela condução do feito, em razão de entendimentos formados à luz do curso processual anteriormente verificado nestes autos. As hipóteses de citação por edital estão previstas no art. 256 do Código de Processo Civil. Constato que, efetivamente, ao deferir a citação por edital, o juízo não se desincumbiu das condições essenciais para tal excepcionalidade. Nestes termos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005583-65.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARLUCE ANDRADE DE LIRA defiro a citação da parte demandada no endereço declinado na petição de Id. 171403589. Acaso infrutífera, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de pesquisas por meio do sistema SISBAJUD ou, alternativamente, na expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de informações sobre o endereço atualizado da parte ré. Advirta-se que a inércia da parte autora, ou a mera indicação de novo endereço sem a devida fundamentação acerca das razões que levem a crer que o indicado corresponde, desta feita, ao correto, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 19 de novembro de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital