Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelados: Marcelo Francisco da Silva e Norsa Refrigerantes S.A. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE EXPEDIÇÃO. LESÃO NOS MEMBROS SUPERIORES. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID-10: M75.1). NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CPC E SÚMULA Nº 118/TJPE. LAUDOS MÉDICOS ANTERIORES ATESTANDO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEVIDA. PARTE AUTORA NÃO SUCUMBENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.044/STJ. INSS ISENTO DE CUSTAS. ART. 23, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelado exercia a função de AJUDANTE DE EXPEDIÇÃO na Empresa Refrescos Guararapes LTDA e sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou lesão nos MEMBROS SUPERIORES (Síndrome do Manguito Rotador – CID-10: M75.1), conforme declarado pela perícia técnica do INSS, ensejando a concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (espécie 91) de 28/01/2017 a 12/09/2017. 2. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o nexo de causa e efeito entre o labor habitual do segurado e a lesão por ele experimentada. 3. A patologia descrita constitui doença do sistema osteomuscular relacionada com o trabalho, nos termos do Grupo XIII da CID-10, constante do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.042/2007. 4. A perícia judicial realizada em 01/12/2023 concluiu pela existência de nexo causal e pela incapacidade temporária do segurado. Todavia, anteriormente à sua realização, foram acostados aos autos laudos médicos datados de 12/08/2020 e 15/07/2022, atestando a necessidade de afastamento do obreiro pelos prazos de 180 (cento e oitenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, em decorrência da lesão nos ombros. 5. O magistrado não se vincula ao laudo técnico, podendo decidir em sentido contrário quando houver elementos suficientes para lhe convencer do direito vindicado, nos termos do art. 371 do CPC/15 e da Súmula nº 118/TJPE. 6. Restou incontroverso que a doença autoral foi agravada pelo labor habitual do apelado, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base no art. 59 da Lei nº 8.213/91, pelo prazo de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias após a implantação do benefício, mais abono anual. 7. Não merece guarida o pleito do INSS acerca da restituição dos honorários periciais antecipados, pois a parte autora não foi sucumbente, sendo inaplicável o Tema 1.044/STJ. 8. Por força do art. 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, deve ser reconhecida a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. 10. Reexame Necessário parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, bem como para determinar a compensação dos valores percebidos por tutela antecipada, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, mantidos os demais termos da sentença. Prejudicado o apelo voluntário da Autarquia Previdenciária. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0036578-61.2019.8.17.2001 – Comarca da Capital. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0036578-61.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator