Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
AGRAVADO: M. C. N. P. P. (representado por sua genitora) RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., visando à reforma de decisão que reconheceu sua legitimidade passiva e manteve a determinação judicial de continuidade de tratamento médico essencial à saúde de menor hipervulnerável, representado por sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a administradora de benefícios de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para cumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão judicial, que assegura a continuidade de tratamento médico à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A administradora de benefícios, por integrar a cadeia de fornecimento e exercer papel relevante na intermediação e gestão do contrato coletivo de saúde, responde solidariamente com a operadora pelos serviços contratados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da administradora de plano de saúde com a operadora, destacando a relevância de sua atuação na relação de consumo (STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/09/2023). 5.O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva das administradoras de benefícios em ações que discutem cobertura de tratamento médico ou rescisão unilateral de contrato coletivo de saúde, destacando o dever de continuidade do atendimento e a boa-fé objetiva na execução contratual (TJPE, AI 0027668-24.2024.8.17.9000; AI 0017442-91.2023.8.17.9000). 6.A exclusão da administradora do polo passivo representa afronta ao direito fundamental à saúde, especialmente quando a demanda envolve menor em situação de hipervulnerabilidade, cuja proteção é prioritária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A administradora de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora pela garantia dos serviços contratados, por integrar a cadeia de fornecimento e atuar na intermediação e gestão da relação de consumo. 2.A continuidade de tratamento médico imprescindível à saúde de consumidor hipervulnerável não pode ser frustrada sob alegação de ausência de responsabilidade direta da administradora. 3.A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC aplica-se às administradoras de benefícios que atuam como estipulantes ou intermediárias em contratos coletivos de saúde. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVADO: M. A. R. L., KLEYTON LIMA DE PAULA JUÍZO DE ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) DECISOR(A): Marcelo Russell Wanderley RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. TRATAMENTO EM CURSO. TEMA 1082, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9656/98, a rescisão unilateral de contratos coletivos é possível, desde que ocorra de forma a resguardar os interesses dos beneficiários, evitando o desequilíbrio na relação contratual, sob pena de ser configurada abusividade nos termos das normas consumeristas aplicáveis, que protegem os usuários dos planos de saúde. 2. Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. Tema 1082, STJ 3. No caso dos autos, houve encerramento do período de permanência em plano coletivo empresarial após demissão sem justa causa. Contudo, a parte agravada comprovou que está em pleno tratamento de doença, razão pela qual é devida sua manutenção no plano, enquanto perdurasse o tratamento a que estava submetida. 4. Manutenção da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Apelado: SERGIO ROMERO NEVES DE OLIVEIRA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção de contrato coletivo por adesão, cancelado unilateralmente sob alegação de inadimplemento, e que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O autor/apelado, paciente transplantado de rim e em tratamento com imunossupressores, alegou que o cancelamento ocorreu de forma indevida, enquanto a operadora sustentou a existência de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão; e (ii) apurar se a conduta da operadora enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão é considerado ilegal quando o usuário se encontra em tratamento médico essencial, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais necessários à sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, mesmo em casos de rescisão contratual. Não ficou comprovado o inadimplemento do autor/apelado, uma vez que foram apresentados comprovantes de pagamento das mensalidades relativas ao período questionado, contradizendo a tese da operadora. Ainda que houvesse inadimplemento, a rescisão seria inválida por ausência de notificação prévia, em desconformidade com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, que exige comunicação formal ao beneficiário antes da suspensão ou cancelamento do contrato. A conduta da operadora configura prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, sobretudo em razão de sua condição de saúde. O dano moral está configurado in re ipsa, em virtude da interrupção indevida do tratamento médico essencial, resultando em lesão aos direitos da personalidade do autor, particularmente à sua dignidade e saúde. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é ilegal quando o beneficiário está em tratamento médico essencial, conforme o Tema nº 1.082 do STJ. A ausência de notificação prévia invalida a rescisão contratual por inadimplemento, em conformidade com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. O cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente em casos de pacientes em tratamento médico essencial, enseja reparação por dano moral in re ipsa. ACÓRDÃO
Recorrente: Iraci de Queiroz Silva
Recorrido: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des. André Rosa Ementa: Direito civil e consumidor. Plano de saúde. Tratamento oftalmológico. Negativa indevida de cobertura. Majoração de danos morais. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que confirmou tutela de urgência para custeio de tratamento com injeção intravítrea de antiangiogênico, condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e estabeleceu multa por descumprimento, além de honorários de 15% sobre a condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) saber se há fundamento para majoração da multa diária por descumprimento da decisão liminar; (iii) saber se é cabível o aumento do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura, revertida apenas por decisão judicial, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, justificando majoração para R$ 5.000,00. 4. A autorização foi emitida dentro do prazo judicialmente fixado, não havendo descumprimento que justifique a elevação da multa diária. 5. Os honorários advocatícios foram fixados conforme os parâmetros legais, não sendo cabível a majoração pleiteada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais pontos, incluindo multa diária e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde a tratamento prescrito pelo médico caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 2. A multa por descumprimento de decisão judicial deve ser mantida quando há comprovação de cumprimento dentro do prazo.” Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0043864-51.2023.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. ACÓRDÃO
Recorrente: Iraci de Queiroz Silva;
Recorrido: Sul América Companhia de Seguro Saúde, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais pontos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0162152-89.2022.8.17.2001, Rel. ANDRE VICENTE PIRES ROSA, 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º), julgado em 15/10/2025, DJe ) Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, enquanto a correção monetária deve incidir a partir desta data de arbitramento, em observância à Súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando os fundamentos jurídicos e fáticos anteriormente apresentados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYRA DE ARAÚJO COUTO em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, confirmo de forma definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 186695935) e condeno a empresa ré na obrigação de fazer consistente na reativação permanente do plano de saúde da autora (Plano Ampla Joy AD QP NAC, Código nº 130260004299007), devendo ser mantidas todas as condições contratuais originais, sem a imposição de novos prazos de carência ou recontagem de períodos aquisitivos. A ré deverá disponibilizar todos os canais de atendimento e os boletos para pagamento das mensalidades vincendas, sob pena de incidência das astreintes já fixadas. Condeno, ainda, a AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (art.405 do Código Civil). O índice de atualização monetária será aplicado a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros serão fixados de acordo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts.389 e 406 do Código Civil). No tocante às sanções processuais pelo descumprimento da ordem judicial, declaro a exigibilidade da multa diária acumulada, consolidando o valor das astreintes devidas pelo período em que o plano permaneceu inativo após a ciência da decisão liminar, respeitado o limite fixado na decisão de ID 0f06bc. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo exigido para a solução do litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Recife/PE, 26 de março de 2026. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito RECIFE, 6 de abril de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0122475-81.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122475-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234926630, conforme segue transcrito abaixo: MAYRA DE ARAÚJO COUTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, também qualificada. Em sua peça inaugural de ID 186501830, a autora relatou que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a operadora ré, sob a modalidade coletivo por adesão (Plano Ampla Joy AD QP NAC, Código nº 130260004299007), encontrando-se rigorosamente em dia com todas as suas obrigações financeiras. Narrou que, em meados de setembro de 2024, passou a receber comunicados eletrônicos da administradora Mount Hermon, informando sobre a futura rescisão unilateral do contrato mantido entre a operadora Ampla e a referida estipulante. Contudo, alegou que, em 24 de outubro de 2024, ao tentar realizar exames laboratoriais prescritos para investigação diagnóstica de "Síndrome do Intestino Irritado", foi surpreendida com a informação de que seu plano já se encontrava inativo desde o dia anterior (23/10/2024), apenas nove dias após a quitação da última mensalidade. Ressaltou a urgência do caso devido à necessidade de consultas com o médico gastroenterologista Dr. Fortunato Jose Amaral Cardoso Neto e à realização de exames especializados para fechar seu diagnóstico. Pugnou, liminarmente, pela reativação do plano e, no mérito, pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi apreciado por este juízo no ID 186695935, ocasião em que foi deferida a medida liminar para determinar que a operadora ré procedesse à imediata reativação do plano de saúde da autora, mantendo as mesmas condições contratuais e sem exigência de novas carências, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Posteriormente, diante das reiteradas notícias de descumprimento da ordem judicial trazidas pela autora nos IDs 188373173 e 190999380, este juízo proferiu nova decisão no ID 0f06bc, majorando a multa diária para o patamar de R$ 1.000,00, face à resistência injustificada da operadora em restabelecer o acesso assistencial e disponibilizar os canais de pagamento. Citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva no ID 192288299. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão cadastral e a exclusão de beneficiários seriam atribuições exclusivas da administradora de benefícios (Mount Hermon ou Qualicorp). Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o estilo de vida da autora seria incompatível com a hipossuficiência declarada. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, afirmando que agiu no exercício regular de um direito decorrente do fim da parceria com a administradora. Alegou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo, ao final, a denunciação da lide à empresa Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda. A parte autora apresentou réplica no ID 8dc1ff, por meio da qual rebateu as teses defensivas, reafirmando a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento e a abusividade do cancelamento em meio ao tratamento médico. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, a ré informou não possuir mais provas a produzir no ID 196752397, enquanto a autora também pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 197167828, requerendo a autorização para depósito judicial das mensalidades vincendas ante a dificuldade de emissão de boletos. Vieram os autos conclusos, decido. O feito comporta julgamento antecipado de lide, incidência do artigo 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de ingressar no exame do mérito da causa, é indispensável o enfrentamento das questões processuais e defesas indiretas suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio. Tais pontos dizem respeito à regularidade da marcha processual e à correta composição dos polos da relação jurídica estabelecida, devendo ser decididos prioritariamente. DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A empresa ré apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora, sustentando que os documentos acostados à inicial indicariam uma condição financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Alegou a demandada que a requerente, por ser jornalista e residir em bairro de padrão elevado, possuiria meios de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. O conceito jurídico de hipossuficiência para fins de assistência judiciária não deve ser confundido com a indigência ou miséria absoluta, bastando que a parte demonstre que o pagamento das despesas do processo comprometeria sua manutenção básica ou de sua família, conforme previsto no Art. 98 do CPC. Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que a autora apresentou faturas detalhadas de seus compromissos mensais, incluindo gastos com o próprio plano de saúde (ID 186505333), contas de telecomunicações (ID 186505335) e faturas de cartões de crédito (IDs 186505337 e 186505338). Tais documentos, somados, demonstram um alto comprometimento da renda disponível da beneficiária. A declaração de hipossuficiência firmada pela interessada (ID 186505339) goza de presunção de veracidade relativa, a qual só pode ser elidida por prova robusta em contrário produzida pela parte impugnante, conforme o Art. 99, § 3º, do CPC. Como a ré limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o estilo de vida da autora, sem comprovar uma disponibilidade financeira líquida apta a suportar o ônus processual, mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor de MAYRA DE ARAÚJO COUTO. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa ré arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo desta demanda, sob o argumento central de que a responsabilidade pela inclusão, exclusão e gestão cadastral de beneficiários no plano coletivo por adesão seria exclusiva da administradora de benefícios (Mount Hermon ou Qualicorp). Sustentou que, na qualidade de operadora de saúde, sua função limita-se à prestação dos serviços assistenciais, não detendo ingerência sobre os trâmites burocráticos que levaram ao cancelamento do vínculo da autora. Essa tese defensiva não encontra amparo no sistema de proteção ao consumidor que rege a presente lide. No âmbito das relações de consumo, vigora o princípio da solidariedade entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora de benefícios unem esforços e compartilham interesses econômicos para viabilizar a contratação e a prestação da assistência médica ao usuário final. O beneficiário, enquanto parte vulnerável, não pode ser obrigado a desvendar a complexa divisão interna de tarefas entre as empresas parceiras para identificar quem deu causa à falha administrativa. Diante do consumidor, a operadora e a administradora apresentam-se como uma unidade prestadora de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados, inclusive por cancelamentos indevidos ou falhas de informação, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Portanto, sendo a AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA a empresa responsável por garantir a cobertura assistencial e quem efetivamente suspende o atendimento na rede credenciada, resta clara sua legitimidade para responder por pedidos que visam a reativação do contrato e a reparação de danos decorrentes dessa interrupção. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Por fim, a ré requereu a denunciação da lide à administradora MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, alegando que, caso venha a sofrer qualquer condenação, teria direito de regresso contra a parceira contratual que não teria honrado suas obrigações de repasse ou gestão cadastral. Ocorre que o pedido de intervenção de terceiros em sua modalidade de denunciação da lide é expressamente vedado nas ações que envolvem relações de consumo, conforme o Art. 88 do CDC. Tal proibição visa garantir a celeridade do processo e evitar que o consumidor seja prejudicado por discussões internas entre os fornecedores sobre o grau de culpa de cada um. A introdução de uma nova parte para discutir a responsabilidade pelo repasse das mensalidades ou a regularidade da notificação entre as empresas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional sobre um bem jurídico sensível, que é a saúde da autora. A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à inadmissibilidade dessa medida: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0045429-68.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0045429-68.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) (Agravo de Instrumento 0045429-68.2024.8.17.9000, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º), julgado em 14/07/2025, DJe ) Dessa forma, fica resguardado o direito da operadora ré de buscar, em via própria e adequada, o ressarcimento de eventuais prejuízos perante a administradora de benefícios, mas indefiro o pedido de denunciação da lide nestes autos para preservar a economia e a celeridade processual. Afastadas as questões preliminares, o processo encontra-se em ordem para a análise do mérito. DO MÉRITO DA ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL A controvérsia central do litígio reside na análise da legitimidade do cancelamento do plano de saúde da autora, promovido pela operadora ré de forma unilateral, e as consequências jurídicas dessa interrupção diante do quadro clínico da beneficiária. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, é imperativo assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde é matéria pacificada pela jurisprudência nacional, inclusive encontrando-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 desta Corte). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.310.685/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) A submissão do contrato ao microssistema do consumidor implica a observância de princípios fundamentais como a boa-fé objetiva, a transparência e a proteção da confiança. Embora a liberdade contratual permita a rescisão de avenças coletivas, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com a função social do contrato, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil. A extinção do vínculo, ainda que prevista em cláusula contratual ou decorrente do encerramento da parceria entre operadora e administradora, encontra limites intransponíveis quando coloca em risco a vida ou a integridade física do beneficiário que se encontra em situação de vulnerabilidade assistencial. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA PROTEÇÃO AO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO No que tange à dinâmica do cancelamento, a Lei nº 9.656/98 estabelece requisitos rígidos para a rescisão unilateral. O Art. 13, parágrafo único, inciso II, da referida lei, veda a suspensão ou rescisão imotivada, salvo por fraude ou não pagamento por período superior a sessenta dias, exigindo-se, ainda, a comprovação da notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Embora a ré sustente que tais exigências se aplicariam apenas aos planos individuais, a jurisprudência consolidada, em uma interpretação sistemática e teleológica da norma, estende essa proteção aos planos coletivos quando o beneficiário se encontra em meio a tratamento médico indispensável. No caso dos autos, a prova documental é contundente em demonstrar a abusividade da conduta da ré. A autora comprovou, por meio do documento de ID 186505346, que efetuou o pagamento da mensalidade no dia 15/10/2024, mantendo-se plenamente adimplente. O cancelamento efetivado em 23/10/2024, apenas nove dias após a quitação, sem qualquer notificação pessoal prévia e idônea, configura violação frontal ao dever de informação e à boa-fé. Ademais, a proteção ao usuário em tratamento de saúde recebeu atenção especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1082, que fixou tese vinculante sobre a matéria: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso em desmonte, a autora demonstrou, com o laudo médico e prescrições de ID 186505354, que se encontrava em pleno processo de investigação diagnóstica de "Síndrome do Intestino Irritado". É fundamental destacar que o conceito de "tratamento médico" para fins de aplicação da tese vinculante do STJ abrange a etapa de investigação diagnóstica, uma vez que esta é indissociável do ato médico e essencial para a garantia da incolumidade física do paciente. Interromper a cobertura assistencial justamente quando a beneficiária necessita de exames laboratoriais e consultas especializadas para definir sua conduta terapêutica equivale a negar o próprio direito à saúde, expondo-a a riscos inaceitáveis. A resistência da operadora em cumprir a liminar, noticiada reiteradamente nos autos, apenas reforça a postura de descaso com a vida e a dignidade da consumidora. Portanto, a procedência do pedido de reativação definitiva é medida que se impõe, devendo ser mantidas todas as condições contratuais originais, sem a imposição de novas carências, garantindo-se a continuidade da assistência até a efetiva estabilização do quadro clínico ou alta médica, nos exatos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0025807-37.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0025807-37.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado em, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (Agravo de Instrumento 0025807-37.2023.8.17.9000, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 13/05/2024, DJe ) FUNDAMENTAÇÃO DOS DANOS MORAIS Superada a análise da ilicitude do cancelamento, resta aferir a configuração do dano extrapatrimonial e os parâmetros para o seu arbitramento. No que tange à caracterização do dano moral, a conduta da operadora ré extrapola os limites do mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. A desassistência abrupta em momento de extrema fragilidade à saúde, especialmente após o pagamento regular do serviço e em meio a uma investigação diagnóstica de patologia gastrointestinal, gera um estado de angústia, aflição e insegurança que fere diretamente a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura assistencial por parte do plano de saúde em situações de urgência ou tratamento de doença grave configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova do prejuízo concreto, uma vez que o abalo psicológico é presumido pela própria situação de desamparo imposta ao consumidor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A recusa indevida de cobertura de exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de enfermidade coberta por plano de saúde contratado configura dano moral in re ipsa. 1. A decisão recorrida que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 882.315/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente decidido que o cancelamento indevido de plano de saúde em casos de pacientes em tratamento ou investigação diagnóstica essencial enseja reparação moral, dada a lesão aos direitos da personalidade: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) Apelação Cível: 0083102-43.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0083102-43.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des.PauloRobertoAlvesda Silva Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0083102-43.2024.8.17.2001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º), julgado em 31/07/2025, DJe ) No caso concreto, o abalo moral é agravado pela postura de resistência da operadora ré. Conforme se extrai dos IDs 188373173 e 190999380, a autora viu-se compelida a peticionar reiteradas vezes noticiando o descumprimento da ordem liminar, relatando que o acesso aos serviços permanecia bloqueado e que a ré não disponibilizava os boletos para pagamento, impedindo a regularização assistencial. Tal comportamento caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, que precisa despender tempo e energia vital para sanar um problema criado exclusivamente pela falha na prestação do serviço do fornecedor. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, nos termos do Art. 944 do Código Civil, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. O montante não deve ser tão baixo que incentive a reiteração da conduta ilícita, nem tão elevado que configure enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades da lide, notadamente o fato de a consumidora ter permanecido desamparada mesmo após o deferimento de tutela judicial urgente, entendo como proporcional a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esse valor mostra-se adequado para compensar o sofrimento psicológico suportado pela autora e para sinalizar à operadora a necessidade de maior zelo no trato com seus beneficiários, estando em plena consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos: Ementa: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0162152-89.2022.8.17.2001 Juízo de origem: 9ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0162152-89.2022.8.17.2001; ;