Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): BARBOSA DISTRIBUIDORA DE TELHAS LTDA - ME DECISÃO I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000116-47.2015.8.17.0740
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 191008325) oposta por BARBOSA DISTRIBUIDORA DE TELHAS LTDA - ME em face da execução fiscal que lhe move o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a Fazenda Pública impugnou a exceção (ID 196454662), defendendo a inocorrência da prescrição e, crucialmente, informando sobre a existência de um parcelamento do débito, aderido pela executada, que foi posteriormente descumprido, o que teria o condão de interromper o fluxo prescricional. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o fato novo trazido aos autos: a adesão a um parcelamento fiscal. A tese da parte executada se ampara no transcurso do prazo quinquenal contado a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. De fato, a contagem do prazo de suspensão de 1 ano iniciou-se em 06/04/2018, e o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 06/04/2019. Contudo, a análise detida dos autos revela um fato jurídico que interrompe o fluxo prescricional: o parcelamento do débito, aderido pela executada em 30/09/2019, conforme termo e comprovante de pagamento da primeira parcela juntados pela própria parte (ID 48892989, págs. 48-49 do PDF). Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, configurando causa de interrupção do prazo prescricional. Com a interrupção, o prazo é zerado e recomeça a sua contagem por inteiro a partir do descumprimento do acordo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O ponto nodal para o recálculo do prazo é a data exata do descumprimento do acordo. Tal informação, contudo, não foi precisamente comprovada nos autos. Nesse cenário, inexistindo prova em contrário, adota-se como marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional a data em que a Fazenda Pública comunicou a este Juízo o inadimplemento, qual seja, 14 de outubro de 2021 (ID 155486703, pág. 82). Ressalta-se que este marco é adotado por presunção, a partir dos elementos atualmente disponíveis, podendo ser revisto caso novos elementos probatórios, trazidos por qualquer das partes, demonstrem com precisão a data do primeiro inadimplemento. Assim, interrompida a prescrição em 30/09/2019 e reiniciada a contagem em 14/10/2021, o novo termo final para a consumação da prescrição intercorrente projeta-se para 14 de outubro de 2026. Portanto, ao tempo do protocolo da presente exceção (12/12/2024), o prazo não havia transcorrido. Desta forma, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Rejeitada a exceção, o feito deve prosseguir. No entanto, constata-se que, após a notícia do descumprimento do parcelamento, as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, notadamente a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID 155486724, pág. 97). Diante da inexistência de bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo o processo ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. O termo inicial para esta nova suspensão é a data da última diligência infrutífera de que a Fazenda teve ciência, que no caso se deu com o resultado negativo do SISBAJUD, cujo pedido foi feito em 14/10/2021. Para fins de organização processual, adota-se esta data como marco. Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 14 de outubro de 2022. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, que, mantida a inércia, se consumará em 14 de outubro de 2027. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 191008325) apresentada por BARBOSA DISTRIBUIDORA DE TELHAS LTDA - ME, por inocorrência da prescrição intercorrente, em razão da interrupção do prazo pelo parcelamento fiscal. Com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 14 de outubro de 2021. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Fazenda Pública que indique causa interruptiva, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF e da Súmula 314 do STJ. Intime-se a Fazenda Pública desta decisão. Cumpra-se. Cássio Mallmann Juiz Substituto.