Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAOLA MICHELINE ALMEIDA LINS, FRANKLIN JOSE BEZERRA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194846182, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122857-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE Vistos etc. ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO, em face de PAOLA MICHELINE ALMEIDA LINS RIBEIRO e FRANKLIN JOSÉ BEZERRA RIBEIRO, também igualmente qualificados. Recolhidas as custas de ingresso. Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das despesas para citação, requereu a extinção do feit,o com fulcro no art. 485, VIII do CPC. É o relatório. Decido Pode o autor da ação, antes da prolação da sentença, requerer a desistência do feito e a anuência do réu só é necessária se o pedido for formulado após a apresentação da contestação (art. 485, §4º, do CPC). Tendo em vista que, até a presente data, a ré sequer foi citada, é plenamente cabível a desistência da ação sem a sua anuência. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fulcro no art. 485, VIII do CPC extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas já adimplidas. Sem sucumbência ante a ausência de citação. P.I. Em vista da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente os autos. Recife, 12 de fevereiro de 2025. ANDRÉA DUARTE GOMES Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau