Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 211991381, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização da guia de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. " DESPACHO A declaração da parte autora de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme art. 98 do NCPC, não a dispensa de comprovar o seu estado de pobreza. A assistência judiciária gratuita só pode ser deferida se efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como exige disposição Constitucional em seu art. 5º, LXXIV. Lembro que as custas processuais se destinam a custear os serviços prestados pelo Poder Judiciário, sendo necessário alcançar o equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo das atividades judiciárias e a arrecadação das custas. Inclusive esta é a visão da Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois, conforme OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser "firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei." Pede, por fim, o "rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa" pelo magistrado. Além disso, ao final da ação tais custas ficam por conta do sucumbente de modo que quem tem um bom direito não precisa se esquivar do seu pagamento. Isso já inibe as aventuras jurídicas que sobrecarregam a Justiça. Nesse sentido, deve o magistrado estar atento aos critérios para o deferimento do benefício, exigindo a devida comprovação da pobreza alegada, sob pena de estender um benefício que deve ser restrito aos pobres a todos os postulantes, indiscriminadamente, prejudicando o custeio das atividades jurisdicionais. No caso dos autos, julgo que a miserabilidade não restou comprovada, pois além do demandante estar assistido por advogado particular, os documentos juntados não são suficientes para provar sua miserabilidade. Logo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012212-45.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JAQUELINE FRANCISCO DA SILVA indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade processual requerido na exordial, nos termos do art. 99, §2º do NCPC sem prejuízo de sua reapreciação, acaso atendidos os requisitos necessários ao gozo de tal privilégio legal. Todavia, defiro o pagamento parcelado das custas em 06 vezes, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Comprove o pagamento da 1ª parcela em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirta-se que as demais devem ser pagas em até 30 dias subsequentes, em caso de eventual atraso ou não pagamento, o feito será extinto, independentemente da fase processual que se encontre. Providencie a secretaria do PJe as formalidades necessárias para o pagamento das custas. Com o pagamento da primeira parcela, retorne-me os autos para apreciação. Recife, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 14 de agosto de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.