Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO AMERICANO BATISTA EXECUTADO(A): ANNA KARLA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182240193, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Compulsando atentamente os presentes autos, observo que a parte executada foi regularmente intimada, tal como se extrai da certidão de Id. n° 109064676. Diante da inércia da parte executada, fora determinada a constrição dos seus ativos financeiros, cujo resultado restou consignado no documento de Id. n° 120301964. Determinada a intimação para se manifestar sobre o bloqueio, sobreveio certidão de Id. n° 123011531, noticiando que a parte autora mudou-se. A parte exequente, através da petição de Id. n° 162393949, requereu a citação por edital. Pois bem. De saída, cumpre-se consignar que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde o ano de 2021, sem desfecho. Demais disso, o pedido de citação por edital formulado pela parte autora não merece acatamento, eis que na atual fase processual não há de se falar em citação. Não bastasse isso, verifico que foi determinada a intimação pessoal do executado (Id. n° 123011531) no endereço em que aperfeiçoada a citação (Id. n° 56345184), porém a comunicação processual não atingiu sua finalidade em razão de ter o executado se mudado do endereço informado nos autos. Todavia, conquanto não encontrada a executada no endereço indicado, certo é que competia a ela manter atualizado o referido endereço, "ex vi" do dever que lhe impôs o artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil. Descumprido o apontado dever, presume-se correto e atual o endereço declinado na inicial e, por conseguinte, válidas as intimações nele efetuadas, como na hipótese vertente. Nesse sentido a dicção do parágrafo único, do art. 274, do Código Processo Civil, "in verbis": "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Nesse ser assim, ao passo que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048978-44.2018.8.17.2001 indefiro à suplica de Id. n° 162393949, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 dias, instruir o feito com planilha atualizada do crédito exequendo, segundo os critérios definidos no título executivo, ressalvando os depósitos e penhoras já efetivados e/ou levantados, se for o caso, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, podendo, ainda, ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC. No mesmo prazo, deverá exequente indicar os meios pelos quais pretende a satisfação do seu crédito, observando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação, caso não lhe tenha sido deferido a gratuidade da justiça. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, será declarada a perda superveniente do interesse processual, com a extinção do feito ou o seu arquivamento, na hipótese da não comprovação das despesas referentes aos atos porventura requeridos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual. P.I.C. Recife, 16 de setembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau