EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA
Autor
BRADESO SEGUROS
Reu
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA REGINA VELOSO DE ALMEIDA
OAB/PE 42748·CPF·Representa: Autor
RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO
OAB/PE 23155·CPF·Representa: Autor
THIAGO PESSOA ROCHA
OAB/PE 29650·CPF·Representa: Autor
LARISSA REGINA VELOSO DE ALMEIDA
OAB/PE 42748·CPF·Representa: Réu
RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO
OAB/PE 23155·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 09:37
Mudança de Assunto Processual
31/10/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 11:37
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 17:22
Publicação
23/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESO SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de outubro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132148-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESO SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de outubro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132148-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 17:18
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:35
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:35
Petição (Apelação)
16/10/2025, 20:02
Petição (Apelação)
15/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:43
Publicação
25/09/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID216570934, conforme segue transcrito abaixo: "ENTENÇA EMÍLIO DUARTE DE SOUZA E SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde c/c tutela de urgência e danos morais em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SEGUROS S/A. Aduz, em síntese, ser cliente do plano de saúde comercializado pela segunda demandada, através da administradora de benefícios, ora primeira demandada, e que esqueceu de pagar o boleto do plano de saúde com vencimento no dia 18/10/2024. Na sequência, apenas 17 dias após o vencimento, recebeu e-mail informando-o do cancelamento do plano. Continua aduzindo que, de pronto, após leitura do e-mail, realizou o pagamento do mês em atraso, bem como do mês corrente. Entretanto, mesmo após o pagamento, a demandada manteve o plano como cancelado. Pediu, em sede de tutela antecipada de urgência, que a demandada fosse compelida a restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições ofertadas ao requerente. No mérito pediu a confirmação da liminar, bem como a condenação dos réus no pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos e pagou custas. Liminar deferida. Citada, a segunda demandada apresentou defesa na forma de contestação, aduzindo, em se de preliminar meritória, sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato do autor é mantido junto à administradora de benefícios. Ainda em preliminar, impugna a justiça gratuita. No mérito defendeu a regularidade do cancelamento, eis que o autor deixou de cumprir com as respectivas prestações. Ademais, a segunda demandada comprovou o manejo de agravo de instrumento em relação à decisão que deferiu a tutela de urgência. A primeira demandada apresentou contestação aduzindo, em síntese, pela regularidade do cancelamento. O autor apresentou réplica, em que rebateu os argumentos de defesa. É o relatório. Julgo. Das preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela operadora demandada, eis que a relação analisada é de cunho consumerista, de modo que tanto a operadora de saúde ré quanto a administradora de benefícios fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços de assistência médica (STJ - AREsp: 1432081 SP 2019/0011972-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/06/2019). No que se refere à impugnação à gratuidade judiciária, também afasto, eis que o autor não é beneficiário, tendo realizado regularmente o pagamento das respectivas custas. Do mérito A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque a demanda versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo controvérsia de fato, tendo ambas as demandadas concordado com a narrativa autoral de que seu seguro-saúde fora cancelado em razão da inadimplência de uma parcela. De partida, a relação jurídica travada, entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. Por sua vez, o art. 47, do aludido código consumerista apregoa que sobre as cláusulas contratuais aplica-se a interpretação mais favorável ao consumidor, somando-se a determinação do art. 51 da mesma Lei, segundo o qual são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “(…) XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (…)” Ainda, no que concerne às normas jurídicas de regência, faz-se necessário ressaltar que as operadoras de planos e seguros de saúde exercem serviços relacionados com a assistência à saúde, sendo assim, serviços de relevância pública, de acordo com o que dispõe o artigo 197 da Constituição Federal. Ilícito é, dentro dos direitos sociais, que se inclui a saúde, ao contrato estabelecer disposições que atentem contra a dignidade da pessoa humana, sendo nulas todas as cláusulas contrárias às normas constitucionais que regem o tema, tais como restrições que não levem em consideração a necessidade do restabelecimento completo da saúde, pois a sua negativa frustra inclusive a função social daquele instrumento, conforme previsão inserta no art.421 do Código Civil. O contrato de seguro-saúde do qual o demandante é beneficiária é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas ao consumidor sem possibilidade de discussão. O objeto do contrato, ora discutido, é a garantia de que no caso de uma situação adversa de saúde enfrentada pelo usuário, o mesmo estaria protegido em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada, nos termos daquela avença. Ademais, por força de Lei, o comportamento dos negociantes e contratantes de forma geral deve balizar-se pelo princípio da boa-fé, a se guardar na conclusão do contrato, assim como em sua execução, nos moldes do art. 422, CC/02. Assim, exige-se de todos os contratantes um comportamento leal, ético e transparente a ser adotado nas tratativas, execução, finalização e após a fim do contrato. Igualmente, não se permite excessos do exercício de um direito, sob pena de configuração de abuso de direito, um ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se tem por ilícito. Da massificação das rescisões unilaterais de contratos coletivos e o caso dos autos O Ordenamento Jurídico Nacional não veda a possibilidade legal de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, desde que respeitados os requisitos de regência, a exemplo, a previsão contratual nesse sentido. Não obstante, as rescisões de contratos coletivos de assistência suplementar à saúde tomaram proporção de massa, atraindo inclusive acompanhamento e fiscalização das autoridades federais. Pois bem, conquanto não se refiram especificamente aos casos de plano de saúde coletivo por adesão, tenho que o caso dos autos merece a aplicação analógica da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim como os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere à aplicação das regras dos planos de saúde individuais aos planos de saúde contratados por microempresa familiar. No que se refere ao entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça, observa-se que este se encontra fixado nos seguintes termos: “quando o vínculo de trabalho em regime coletivo empresarial é extinto, a operadora de saúde deve oferecer ao segurado um plano ou seguro individual ou familiar, sem novos prazos de carência e pelo mesmo valor da contraprestação”. Já com relação ao precedente fixado pelo STJ (REsp nº 1638280), verifica-se que a Corte entendera por reconhecer, em contrato de plano de saúde entabulado por microempresa familiar, contrato de natureza atípica, razão pelo qual aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade. O caso dos autos, embora não se trate de contrato coletivo empresarial tal como os precedentes acima referidos, merece a aplicação analógica dos entendimentos fixados, levando-se em conta a situação de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, a já mencionada massificação dos casos de rescisão unilateral dos planos coletivos por adesão, e a falta de normatização específica para o caso. Ainda observo que a Lei nº 9.656/98 não veda a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. Sobre a matéria, vejamos o que preceitua o art. 17, parágrafo único, da resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar nº 195, de 14 de julho de 2009: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Assim sendo, conforme podemos perceber da resolução normativa acima, para a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde coletivo se faz necessário que tenha decorrido a vigência do período de 12 (doze) meses e haja notificação prévia a outra parte com antecedência de 60 (sessenta) dias. É de se ressaltar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de resilição unilateral dos contratos coletivos de saúde, desde que preenchidos os seguintes requisitos: expressa previsão contratual; possibilidade de resilição para ambos os contratantes; e prévia notificação. Pois bem, conquanto o caso dos autos não se refira à hipótese de cancelamento imotivado, entendo pela aplicação analógica da norma alhures ao presente caso, mormente diante da desproporção da conduta das rés que cancelaram o plano de saúde do autor após inadimplência de apenas 01 (uma) parcela e já após 17 (dezessete) dias, sem que o cancelamento fosse precedido de qualquer notificação acerca do débito. Dos danos morais Seguindo neste passo, temos que a seguradora de plano de saúde, ao cancelar a cobertura assistencial do pleno contratado pelo autor, submeteu a parte a um grande desgaste psicológico e emocional, obrigando-as a ingressar no Judiciário para ver assegurado seu direito. A angústia e aflição de ver rescindida a relação contratual que resguarda a autora seu acesso aos serviços e cuidados de saúde enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Ressalte-se que o dano moral aqui sofrido pela autora é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, sendo presumido o dano sofrido. Não há como uma pessoa, na situação em que se encontrava a autora, não fique apreensiva, ansiosa. Ademais quando se depara com uma rescisão injusta por parte da seguradora de plano de saúde a quem confiou seu bem mais precioso. Diante do dano sofrido pela autora e sua relação com a conduta da ré, ao submeter a autora à situação de inevitável desgaste emocional, procede o pedido da autora à reparação pelo dano moral sofrido. Presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar, passo à análise de seu montante. Segundo orientação do STJ: “(...)na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo). Seguindo-se essas diretrizes, tenho que a situação é bem delicada, tendo em vista que envolve a saúde do autor. A indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132148-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA
Ante o exposto, diante do art. 487, I c/c o art. 355, I, do Código de Processo Civil julgo procedente EM PARTE a presente ação, condenando a Demandada a restabelecer o autor no plano de saúde contratado, confirmando a tutela concedida em Id. 188691341, sem a necessidade de carências. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, com aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da prolação desta decisão. Por entender que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. INTIMEM-SE. Recife, data e assinaturas digitais. " RECIFE, 23 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 17:58
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
19/09/2025, 13:32
Procedência em Parte
16/09/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 18:02
Petição
04/04/2025, 11:19
Petição (Replica)
18/03/2025, 17:34
Publicação
01/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESO SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132148-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 21:20
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:44
Petição
18/12/2024, 13:19
Petição (Contestação)
17/12/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:12
Petição (Contestação)
09/12/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 14:03
Publicação
25/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 21 de novembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132148-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188691341, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132148-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pleiteia a concessão de medida antecipatória de tutela de urgência para restabelecer o seu plano de saúde unilateralmente rescindido pela demandada. O autor alegou que mantém plano de saúde com a ré e que esqueceu de pagar a mensalidade com vencimento em 18/10/2024 e só percebeu ao receber por e-mail a mensalidade de novembro, a qual foi adiantada para 04/11/2024. Afirmou que pagou ambas as mensalidades e mesmo assim a ré cancelou seu plano sem qualquer aviso prévio. Afirma ser descabido o cancelamento de plano de saúde com apenas 17 dias de atraso. Pede a concessão de tutela de urgência para que seu plano seja restabelecido. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Convém ressaltar nesse momento que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), porquanto presentes todos os elementos necessários à caracterização da relação de consumo nos termos artigos 2° e 3°, do CDC. Ressaltando a natureza consumerista do contrato de plano de saúde, cito o magistério do Desembargador Nelson Santiago Reis: “O objetivo específico com que se lida aqui é a obrigação à qual se vincula alguém, de dar cobertura financeira ao tratamento das enfermidades e acidentes físicos e seus respectivos danos sofridos por outrem que, em contrapartida, compromete-se ao pagamento mensal de uma certa quantia. Tanto nos "seguros" quanto nos "planos",
trata-se de uma prestação de serviços, securitários ou assemelhados, que configura a RELAÇÃO DE CONSUMO formada de um lado por um fornecedor de serviços que é a empresa seguradora ou administradora, nos exatos termos do Art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, e, de outro lado, por um consumidor destinatário final de tais serviços, de acordo com o Art. 2º. Assim, essa relação é regida, prevalentemente, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social (Art. 1º), e inderrogáveis pela vontade das partes.”[1] Considerando a importância dos contratos de plano de saúde, posto que visam a garantir a efetivação de direitos fundamentais dos cidadãos, como é o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, o legislador teve o cuidado d vedar a rescisão unilateral do contrato por inadimplência sem a prévia notificação do consumidor inadimplente e o prazo mínimo de inadimplência de 60 dias, conforme se percebe da leitura do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Portanto, diante dos argumentos acima tecidos, vislumbro a presença do requisito de probabilidade do direito a enseja o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Também se encontra presente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pode necessitar a qualquer momento de cuidados médicos de urgência.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, defiro a tutela de urgência requestada, para determinar que as rés restabeleçam o contrato de plano de saúde existente entre as partes, nos mesmos moldes e valores contratados, até ulterior decisão judicial, devendo comprovar nos autos o restabelecimento. Defiro o prazo de 10 dias para que a ré cumpra a decisão judicial, comprovando nos autos o restabelecimento da cobertura assistencial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. Intimem-se. A presente decisão servirá de mandado judicial para cumprimento da liminar. Cite-se a parte ré, com as advertências legais. Cumpra-se. Recife, 19 de novembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito [1] REIS, Nelson Santiago. O consumidor e os seguros ou planos de saúde. Anotações acerca dos contratos; cláusulas e práticas abusivas.. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 22, dez. 1997. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=698>." RECIFE, 21 de novembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/11/2024, 11:25
Expedição de documento
21/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)