Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VALQUIRIA MARIA CARDOSO, MARCELINO VICENTE REGO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219688299, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
RECORRENTE: PATRICIA GABRIEL DA SILVA RECORRIDO (A): PAULO GABRIEL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108, CC). INAPLICABILIDADE. NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL DO PACTO. CONFISSÃO EXPRESSA DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE PAGAR O SALDO DEVEDOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068060-56.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCONDES MARCELINO DA SILVA Vistos etc. I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Despejo e Cobrança de Aluguéis ajuizada por MARCONDES MARCELINO DA SILVA em face de VALQUÍRIA MARIA CARDOSO e MARCELINO VICENTE REGO DA SILVA, objetivando, em sede de tutela de urgência, (i) a desocupação do imóvel pela primeira DEMANDADA ou (ii) que o locatário passe a pagar o aluguel ao DEMANDANTE ou (iii) a depositá-lo em conta judicial. Também pugnou pela: (iv) declaração de nulidade do negócio jurídico e (v) condenação dos DEMANDADOS ao pagamento retroativo dos aluguéis desde 25/11/2014. 2. Aduziu a parte DEMANDANTE, em síntese, que: (a) os DEMANDADOS celebraram contrato de compra e venda de imóvel situado na Rua Alto do Brasil, nº 589 – A, Alto Santa Terezinha, Recife/PE; (b) o referido imóvel é objeto de herança deixada por seus genitores, VICENTE MARCELINO DA SILVA e MARIA DO CARMO RÊGO DA SILVA, sendo o DEMANDANTE e o segundo DEMANDADO coerdeiros, juntamente com Maria da Penha, Itamar e Tânia; (c) o negócio jurídico foi realizado sem o conhecimento e consentimento dos demais herdeiros; (d) a primeira DEMANDADA locou o imóvel e está usufruindo dos aluguéis. 3. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 91762109. 4. O demandado MARCELINO VICENTE REGO DA SILVA apresentou contestação (ID 101742195), na qual sustentou, em resumo (i) a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no artigo 178 do Código Civil, uma vez que a cessão de posse foi assinada em 25 de novembro de 2014, há mais de 7 anos do ajuizamento da ação; (ii) a inadequação da via eleita e a litispendência, ao argumento de que a matéria deveria ser discutida nos autos do inventário (processo nº 0047694-64.2019.8.17.2001), em trâmite na 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que: (i) o imóvel objeto da lide (casa 589-A, no primeiro andar) foi construído por ele, com permissão de sua genitora, MARIA DO CARMO RÊGO DA SILVA, conforme escritura pública declaratória; (ii) o bem foi legalmente alienado à primeira DEMANDADA através de um "Instrumento Particular de Cessão de Posse", que contou com a anuência de sua mãe; (iii) o imóvel não integrava o acervo hereditário, pois a construção foi custeada exclusivamente por ele. 5. A demandada VALQUÍRIA MARIA CARDOSO também apresentou contestação (ID 195191982), arguindo: Preliminarmente, (i) a decadência do direito de anulação do negócio jurídico; (ii) a inadequação da via eleita e litispendência, por entender que a competência é do Juízo de Sucessões. Pleiteou a gratuidade da justiça. No mérito, reiterou que: (i) o imóvel foi construído pelo segundo DEMANDADO com permissão da mãe, Sra. Maria do Carmo, não fazendo parte do espólio; (ii) o negócio jurídico é válido, pois contou com a anuência da Sra. Maria do Carmo; (iii) informou que o imóvel foi posteriormente alienado à Sra. VANESSA DA SILVA PEDROSA. 6. Houve réplica às contestações (IDs 127715690 e 198323432), nas quais a parte DEMANDANTE refutou as preliminares e, no mérito, alegou a existência de vícios na Escritura Pública Declaratória e no Instrumento Particular de Cessão de Direitos, por não observarem a forma prescrita em lei (art. 108 e 215 do CC). Por fim, requereu a intimação da Sra. VANESSA DA SILVA PEDROSA para compor a lide. 7. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte DEMANDANTE informou não ter mais provas a produzir e reiterou o interesse em transigir (ID 218982793). A Defensoria Pública, em favor do corréu MARCELINO VICENTE, requereu sua intimação pessoal para especificação de provas. 8. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 9. Das Preliminares 9.1. Decadência 9.1.1 Ambos os DEMANDADOS arguem a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178 do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para tal finalidade. 9.1.2 Contudo, a causa de pedir da parte DEMANDANTE não se funda na alegação de vício de consentimento (erro, dolo, coação etc.), mas sim na nulidade absoluta do negócio jurídico, por supostamente não revestir a forma prescrita em lei e por ter sido celebrado em preterição de solenidade essencial à sua validade (art. 166, IV e V, do CC), qual seja, a ausência de consentimento dos demais herdeiros para a alienação de bem do espólio. 9.1.3 Nessa linha de raciocínio, tem-se que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. 9.1.4 Assim, a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico é imprescritível e, nesse sentido, afasto a prejudicial de mérito da decadência. 9.2. Inadequação da Via Eleita e Litispendência 9.2.1 Os DEMANDADOS sustentam que a matéria deveria ser discutida no bojo do processo de inventário, que tramita na 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. 9.2.2 De fato, questões relativas a bens do espólio são, em regra, da competência do juízo do inventário. Todavia, quando a controvérsia envolve a validade de um negócio jurídico de cessão de posse a respeito da qual se alega ter sido realizada com consentimento expresso da mãe dos litigantes, ou seja, antes da sucessão hereditária, e ainda que envolve terceiros, dependendo de dilação probatória, a matéria se torna de alta indagação, devendo ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Ademais, imprescindível salientar, a seguir, o estável precedente da corte. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE BENS CONTROVERTIDOS E EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO À MEAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE SOBRE IMÓVEIS INVENTARIADOS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612, CPC. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O artigo 612 do Código de Processo Civil prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente nos autos do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias somente as questões de alta indagação. 2. Na hipótese, tratando-se a pretensão da parte agravada de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, especialmente a discussão acerca de bens controvertidos e eventual reconhecimento do direito à meação da companheira supérstite sobre bens inventariados, não se revela razoável que tal discussão se dê nos próprios autos do inventário, e sim em autos próprios. COLAÇÃO DE BENS. 3. A colação de bens é caracterizada como de alta indagação, demandando a necessidade de propositura de ação própria, nos termos dos arts. 612 e 641, § 2º do CPC; já que depende de outras provas, além da documental, já existente no processo de inventário (Precedentes da Corte). 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 5516566-68.2021.8.09.0049, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022) 9.2.3 A presente ação versa justamente sobre a nulidade de Escritura Pública Declaratória e no Instrumento Particular de Cessão de Direitos, o que demanda análise aprofundada dos fatos e do direito, extrapolando a cognição sumária do juízo sucessório. Portanto, a via eleita é adequada. 9.2.4 Quanto à litispendência, esta não se configura, pois, embora as partes possam ser as mesmas, a causa de pedir e o pedido são distintos. No inventário, busca-se a partilha de bens, enquanto aqui se pleiteia a anulação de um negócio jurídico específico. 9.3 REJEITO, pois, as preliminares. 10. Do Mérito 10.1 A controvérsia central reside em definir se o imóvel objeto de Escritura Pública Declaratória e de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, celebrado entre os DEMANDADOS (a casa de nº 589-A, no pavimento superior) integra ou não o patrimônio deixado pelos genitores do autor e do segundo réu. 10.2. Da Natureza Jurídica do Bem 10.2.1 A parte DEMANDANTE alega que o imóvel é parte integrante da herança. Os DEMANDADOS, por sua vez, defendem que se trata de uma acessão (construção) realizada pelo réu MARCELINO VICENTE, com seus próprios recursos e com a anuência expressa da então proprietária do terreno, sua mãe, Sra. MARIA DO CARMO RÊGO DA SILVA, não se comunicando com o patrimônio do espólio. 10.2.2 Para comprovar suas alegações, os DEMANDADOS juntaram aos autos a "Escritura Pública Declaratória" de ID 101742217, na qual a Sra. MARIA DO CARMO REGO DA SILVA, em 09 de setembro de 2013, declara que: "(...) autorizou o seu filho Sr. MARCELINO VICENTE REGO DA SILVA (...) a construir em cima de sua residência no endereço acima mencionado, UMA CASA para o mesmo, que tomou o nº 589-A (...), construção esta que foi feita as próprias expensas dele e de sua companheira Srta. SILVANA MEIRELES DOS SANTOS; usando os dois de seus próprios recursos e que ela declarante não se opôs de qualquer maneira pela construção do referido imóvel (...)". 10.2.3 A presunção legal é de que toda construção existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa (art. 1.253 do Código Civil). Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. No caso dos autos, a escritura pública declaratória é documento dotado de fé pública (art. 215 do CC) e constitui prova robusta de que a construção foi realizada por terceiro (o réu MARCELINO VICENTE) e com a permissão da proprietária do solo. 10.2.4 A parte DEMANDANTE tenta infirmar a validade da referida escritura, alegando vícios formais, como a ausência de testemunhas e a não participação do procurador da declarante, que, segundo afirma, seria o próprio autor e a genitora seria deficiente visual. No entanto, não há nos autos prova da alegada deficiência visual da declarante à época da lavratura do ato, tampouco de eventual incapacidade, nem da existência da procuração em favor do autor. 10.2.5 Ademais, vale salientar que a própria escritura dispensa a presença de testemunhas com base no § 5º do art. 215 do Código Civil. 10.2.6 Dessa forma, a construção realizada no pavimento superior do imóvel principal constitui uma acessão que, em princípio, não integrava o patrimônio da de cujus no momento da abertura da sucessão, sobretudo quando restou comprada a anuência expressa em vida da detentora dos direitos de posse do imóvel solo e declaração de que a construção se deu com recursos exclusivos do DEMANDADO. Aquele que constrói em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização (art. 1.255, CC). 10.2.7 No caso em tela, quem era detentora dos direitos de posse sobre o bem imóvel do solo, não apenas consentiu com a obra para edificação do pavimento superior, mas também, ao anuir com o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Pessoais a Indenização das Benfeitorias e Posse do Terreno" (ID 101742215), renunciou tacitamente ao seu direito de adquirir a acessão, reconhecendo o direito do filho de ceder de forma onerosa ou gratuita os direitos sobre a construção por ele erguida. 10.3 Da Validade do Negócio Jurídico 10.3.1 O DEMANDANTE impugna o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Pessoais a Indenização das Benfeitorias e Posse do Terreno" (ID 101742215), sob o argumento de que a alienação de imóvel com valor superior a trinta salários-mínimos exigiria escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. 10.3.2 A argumentação é pertinente quando se trata da transferência da propriedade imobiliária. Contudo, o que foi objeto do negócio jurídico entre os DEMANDADOS não foi a propriedade do imóvel (que o réu MARCELINO VICENTE não detinha e nem mesmo a sua antecessora), mas sim os direitos possessórios e o direito à indenização pela acessão. A cessão de direitos possessórios tem natureza obrigacional e não real, não se sujeitando à exigência de escritura pública. Consoante tal acepção, avulta-se a jurisprudência abaixo, em casos assemelhados, guardadas as devidas proporções. EMENTA: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A escritura pública de cessão de direitos de posse possui natureza obrigacional, e não real, sendo, portanto, desnecessária a outorga uxória. 2... Isso porque, a escritura pública de cessão de direitos de posse possui natureza obrigacional, e não real, vez que transmite apenas os direitos sobre a posse do bem, e não de transmissão de propriedade... AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE. OUTORGA UXORIA. DESNECESSIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. (STJ - REsp: 1752887, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 01/09/2023) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0033112-52.2022.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que, em Ação de Cobrança, condenou a ré/apelante ao pagamento de saldo devedor oriundo de contrato verbal de cessão de direitos sobre imóvel. 2. A tese recursal centra-se na nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública), conforme art. 108 do Código Civil, porquanto o valor do negócio supera trinta vezes o salário-mínimo vigente à época da transação. 3. Ademais, os elementos dos autos, em especial os instrumentos que instruem a inicial (Id. 43429646), indicam que a avença se amolda com maior precisão a um contrato de cessão de direitos possessórios e pessoais sobre o imóvel, e não a uma compra e venda de propriedade registral. Tal constatação fática esvazia a tese recursal fincada na essencialidade da escritura pública, porquanto o objeto do negócio não era a transferência do domínio, mas de um complexo de direitos de natureza obrigacional. 4. Ainda que assim não fosse, e se tratasse de compra e venda de propriedade, a nulidade formal do negócio para fins de constituição ou transferência de direito real não tem o condão de, por si só, extinguir a obrigação de natureza pessoal assumida pela cessionária, qual seja, a de pagar o preço ajustado, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 5. A conduta da apelante, que em sede de contestação confessa expressamente a existência do contrato e da dívida, justificando o inadimplemento em dificuldades financeiras, e, posteriormente, em apelação, alega a nulidade formal do pacto para se eximir da obrigação, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violação manifesta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 6. A Ação de Cobrança visa ao cumprimento de uma obrigação pessoal, não se confundindo com ação de natureza real. A confissão da dívida pela devedora supre a necessidade de outras provas quanto à existência da obrigação de pagar, tornando irrelevante, para o deslinde da causa de cobrança, a ausência da escritura pública. 7. Recurso de Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00331125220228172810, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) 10.3.3 Ademais, repita-se, o instrumento contou com a anuência expressa da proprietária do terreno, Sra. MARIA DO CARMO REGO DA SILVA, o que confere validade ao negócio entre as partes, ao menos no que tange à transferência da posse e dos direitos sobre a construção. 10.3.4 Dessa forma, não tendo o imóvel de nº 589-A ingressado na esfera patrimonial da de cujus, mas sim pertencendo os direitos sobre ele ao réu MARCELINO VICENTE, não há que se falar em nulidade da venda por ausência de consentimento dos demais herdeiros. A alienação foi realizada por quem detinha os direitos sobre o bem, com a anuência de quem detinha a posse anterior. 10.3.5 Por conseguinte, a pretensão de anulação do negócio jurídico, bem como os pedidos acessórios de despejo e cobrança de aluguéis, devem ser rejeitados. 10.3.6 De outro norte, ainda que fosse caso de anulação, frise-se, não é o caso dos presentes autos, numa abordagem meramente hipotética, vale destacar que a existência de terceiro de boa-fé, hipótese dos autos, não poderia ensejar a nulidade em relação a este. Isso porque com relação ao terceiro de boa-fé, sem conhecimento de qualquer vício que pudesse anular o negócio original, a lei, como nos termos do art. 167, § 2º, do Código Civil, bem como a jurisprudência em comento adiante, preveem a ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé, que não podem ser prejudicados por uma nulidade da qual não tiveram conhecimento. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" (REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TÍTULO JUSTO. EVICÇÃO. INAPLICABILIDADE. I - O negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé que adquire imóvel sem qualquer restrição passível de sua transferência é válido. Converte-se a pretensão dos autores em indenização, nos termos do pedido subsidiário formulado na petição inicial. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 00247334620148070009 DF 0024733-46.2014.8.07.0009, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. REGISTRO DE IMÓVEIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. Ainda que se repute inexistente o negócio jurídico destituído de manifestação volitiva - porque falsificada a firma do proprietário registral dos imóveis em procuração outorgando poderes para venda -, não pode o Direito fechar os olhos para as repercussões que o ato fraudulento gerou na esfera de atuação de terceiros sujeitos de direito. Não comprovada a má-fé por parte dos terceiros adquirentes dos bens, de se manter os efeitos dos negócios, preservando a cadeia sucessória dos bens, na qual constam adquirentes que não integram a presente demanda. POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes Nº 70054874615, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/10/2013). (TJ-RS - EI: 70054874615 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 18/10/2013, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2014) 10.3.7 Por tais razões, a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 11. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12. CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 13. DEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos DEMANDADOS, com base nos documentos apresentados e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 14. DETERMINO que a Diretoria Cível proceda com a retificação do valor da causa para que conste a quantia informado na petição inicial perante o sistema PJe. 15. Em havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de lei, oferte as suas contrarrazões; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 16. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, em seguida, com o trânsito em julgado deste provimento, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de direito. 17. CUMPRA-SE, como devido. Recife, 14 de outubro de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital