NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ALVES FEITOSA
OAB/SP 328643·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246968124, conforme segue transcrito abaixo: "Cumpra-se despacho de ID 244231003 em sua integralidade, procedendo-se com a intimação da parte autora por meio de seu causídico para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, consoante arts. 54-A e 104-A da Lei 14.181/2021, com o fito de comprovar que após a subtração das dívidas, o mínimo existencial está comprometido, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, assim como apresentar o plano de pagamentos atualizado, sob pena de indeferimento da inicial." SÃO JOÃO, 21 de julho de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0010239-15.2024.8.17.2640
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0010239-15.2024.8.17.2640
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em face de diversas instituições financeiras, visando à repactuação global de suas obrigações financeiras, com preservação do mínimo existencial. O feito foi inicialmente distribuído perante unidade judiciária incompetente territorialmente, conforme expressamente reconhecido por este juízo, ao proferir a decisão de ID nº 191181571, datada de 16/12/2024, que declinou da competência para a Comarca de São João/PE. A referida decisão, de natureza interlocutória, não foi impugnada por nenhuma das partes nos autos, tampouco consta qualquer certidão de interposição de recurso que suspendesse seus efeitos. Assim, operou-se a preclusão, e impunha-se, de imediato, o cumprimento da ordem de remessa dos autos ao juízo competente. Todavia, o que se observa nos autos é que tal determinação judicial não foi cumprida, permanecendo o feito nesta vara, com posterior impulso processual em manifesta desconformidade com a decisão declinatória já proferida. Posto isso, DETERMINO à Diretoria Cível que providencie a remessa eletrônica dos autos a Comarca de São João/PE, competente para o processamento da presente demanda, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida; Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Garanhuns/PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/11/2025, 22:07
Expedição de documento
27/11/2025, 22:06
Incompetência
24/10/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 21:01
Petição (Replica)
31/07/2025, 11:58
Mero expediente
25/07/2025, 14:01
Petição (Contestação)
18/07/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 10:07
Petição (Replica)
21/04/2025, 16:23
Publicação
16/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). GARANHUNS, 13 de abril de 2025. LARA CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0010239-15.2024.8.17.2640
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
13/04/2025, 18:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 06:46
Decurso de Prazo
25/03/2025, 06:46
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:12
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:12
Petição (Contestação)
17/03/2025, 21:49
Publicação
27/02/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 05:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0010239-15.2024.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de ação postulada por ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, através de advogado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.. Conforme consta na exordial, verifica-se que a parte autora é residente do município de Palmeirina/PE, comarca agregada por São João/PE. Por outro lado, constata-se que os demandados não possuem endereço nesta comarca DECIDO. A doutrina processualista moderna não admite a análise de qualquer processo, judicial ou administrativo, que se mostre destoante da ordem constitucional vigente, isto porque "é justamente a constituição, como resultando do equilíbrio das forças políticas existentes na sociedade em dado momento histórico, que se constitui nos instrumento jurídico de que deve utilizar-se o processualista para o completo entendimento do fenômeno processo e de seus princípios." (Ada Pelegrina Grinover, et al, Teoria Geral do Processo, 21ª Edição, p. 88). Fundado em tal comando, a relação entre o processo e a Constituição deve ser permanente, visando a resguardar, precipuamente, na condução do feito, o "Devido Processo Legal" (art. 5º, inciso LIV), adotado pela primeira vez, no Brasil, pelo constituinte originário de 1988 por influência do Direito Anglo-Saxônico. Além de ser analisada isoladamente, a garantia do devido processo legal, desdobra-se em um "rico leque de garantias específicas" sendo, a primeira delas a "dúplice garantia do juiz natural, não mais restrito à proibição de bills of attainder¹ e juízos ou tribunais de exceção, mas abrangendo a dimensão do juiz competente” (art. 5º, incisos XXXVII e LIII). (Ada Pelegrina Grinover, et al, Teoria Geral do Processo, 21ª Edição, p. 92). Compulsando-se os autos, verifico que nem o autor nem o réu mantêm qualquer ligação com esta comarca, sendo, portanto, estranhos à jurisdição deste Foro. Ora, condutas como estas, conquanto facilitam a atividade profissional dos causídicos subscritores da peça exordial que já militem nesta circunscrição, devem ser rechaçadas, de pronto, pelo magistrado, porquanto, se consubstanciam, em verdadeira escolha do juízo onde se quer tramitar o feito, ferindo, frontalmente, o texto constitucional, na mais robustas das garantias processuais: o devido processo legal. Saliente-se que, não se trata de reconhecimento ex officio de incompetência relativa, mas de assegurar o Princípio do Juiz Natural, corolário do devido processo legal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, não permite a incidência do verbete da súmula 33 daquele mesmo tribunal e determina, imediatamente, a remessa dos autos à Comarca do autor, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532899/MG, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, Julgamento em 26/08/2014.). (Grifo próprio)." Posto isto, com fundamento no art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição da República, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar no presente caso, Sendo o caso, as razões, ora apresentadas, servirão de sustentação em caso de Conflito de Competência. INTIME-SE. Preclusa esta decisão, proceda-se com a redistirbuição dos autos para a Comarca de São João/PE, para, entendendo-se competente, processar e julgar o feito. Intime-se e cumpra-se. Garanhuns-PE, 16 de dezembro de 2024. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito